ACÓRDÃO Nº 2946/2025 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Município de Manacapuru/AM sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços 2/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.3.1. a falta de publicação de atos essenciais ao andamento do certame, caracterizada pela não disponibilização, em seu sítio eletrônico, da ata da sessão pública, dos documentos de habilitação, das propostas das empresas, dos recursos interpostos e respectivas decisões, da Ata de Registro de Preços (ARP) e do eventual contrato, em afronta aos arts. 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e

9.3.2. a previsão irregular de tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no item 6 do Edital do certame, uma vez que o valor estimado da contratação supera o limite máximo de receita bruta admitido para o enquadramento nessas categorias, em violação ao art. 4º, inciso I, da Lei 14.133/2021;

ACÓRDÃO Nº 2966/2025 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 44/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificação da proposta da empresa Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda (lote 8), pelo motivo de que, na fase de recursos do certame, o produto ofertado não atende as especificações do edital, sendo que a quantidade de proteínas do produto é equivalente à encontrada no produto Sustagen, indicado no termo de referência como marca de parâmetro, e não há qualquer exigência no edital quanto à quantidade mínima de proteínas de alto valor biológico, em afronta aos princípios da legalidade, da igualdade e de julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

1.7.1.2. desclassificação da proposta da empresa Nutri Life Distribuidora de Alimentos Ltda. (lotes 14 e 20), com base em análise da Secretaria Municipal de Saúde que utilizou critérios não claramente definidos no edital do certame; assim como argumentos que carecem de motivação técnica e objetiva, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e de julgamento objetivo;

ACÓRDÃO Nº 2972/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na fase interna e na fase externa do Pregão Eletrônico 1/2025, em discordância ao disposto nos arts. 5º; 7º, § 1º; e 8º, § 3º, todos da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3432/2025-TCU-Plenário, 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU- Plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

ACÓRDÃO Nº 2973/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) aceitar para o Item 6.1.22 – Suporte para projetor, item com extensão inferior ao que foi exigido no termo de referência, sem a apresentação de documento técnico que demonstre a existência de versão, acessório ou ajuste capaz de adequá-lo ao exigido no edital, em afronta ao art. 59, inciso II, da Lei 14.133/2021;

ACÓRDÃO Nº 2984/2025 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 registro em ata de solicitação de desclassificação com menção nominal explícita de licitante, comprometendo potencialmente o sigilo das propostas técnicas exigido em licitações de comunicação digital, configurando afronta ao item 18.2.6 do Edital e às disposições da Instrução Normativa Secom/PR 1/2023; e

1.7.7.2 ausência de fundamentação legal e editalícia para a desclassificação da empresa Oficina Consultoria de Gestão de Reputação e Relacionamento Ltda., em razão da utilização de imagens em movimento na apresentação de “monstros”, diante da regra contida no item 1.3.3.6 do Apêndice IV do Edital da Concorrência 90002/2025, bem como da ausência, no instrumento convocatório, de definição específica do que um “monstro” não poderia conter ou como não poderia ser;

ACÓRDÃO Nº 2985/2025 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que ocorreu inabilitação indevida da proposta da Amazon Security Ltda. no Pregão Eletrônico 90006/2025, sob a alegação de que a referida licitante apresentou documentos de habilitação com números de CNPJs diferentes, desconsiderando o fato de que matriz e filial são consideradas estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, conforme o art. 4º da Instrução Normativa-RFB 2.119/2022, o art. 5º da Portaria-DG/PF 18.045/2023 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.056/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.277/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo.

ACÓRDÃO Nº 2986/2025 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas – Sebrae/AL, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, e o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.343/2019-TCU-1ª Câmara, 2.263/2021-TCU-Plenário e 1.998/2024-TCUPlenário;

1.6.1.2. falta de justificativa para a aceitação do atestado de capacidade técnica do licitante vencedor (Consult Trabalho Temporário Ltda.) em nome de terceiros (Consult Terceirização de Serviços Ltda.), ainda que do mesmo grupo da licitante que apresentara o atestado, em afronta ao princípio da vinculação ao edital;

1.6.1.3. previsão, no item 10.5.4 do edital, de depósito de garantia da proposta no dia da sessão, sem estipular como prazo o momento de apresentação da proposta, contrariando o art. 38 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae; e

1.6.1.4. previsão nos itens 7.2 e 7.2.1 do edital, de critérios de aceitabilidade da taxa de administração (taxa máxima de 27,50%, não podendo ser negativa) que se mostraram incompatíveis com os critérios de desclassificação sumária por inexequibilidade adotados na fase anterior a de lances, contrariando os requisitos da clareza e coesão do edital, o princípio da segurança jurídica e a Súmula – TCU 262.

ACÓRDÃO Nº 2990/2025 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal do Norte do Tocantins, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades e falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa técnica ou econômica para o agrupamento de itens, em afronta ao art. 18, §1º, inc. VIII, da Lei 14.133/2021, e com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 247 e o Acórdão 2.529/2021-TCU-Plenário); e

1.6.1.2. ausência, no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, de estimativas de quantidades e custos para os serviços de passagem em pedágio e estacionamento, em afronta ao art. 18, caput, inc. IV e §1º, inc. IV, e ao art. 40, inc. III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 177 e Acórdão 2.155/2012-TCU-Plenário).

ACÓRDÃO Nº 2991/2025 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (Crea-MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes da inabilitação da empresa Gipe Connect Ltda foi indevida, sendo desprovida de motivação técnica, ao aplicar critério não previsto no edital, e desconsiderou atestado de capacidade técnica hábil apresentado pela empresa, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, ferindo os ditames do art. 5º da Lei 14.133/2021.

ACÓRDÃO Nº 3018/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90023/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1.) retificação do edital, alterando a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos para entrega de propostas, em afronta ao previsto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que impossibilitou a apresentação de propostas até a data da sessão de abertura do certame, em violação ao art. 18 da IN – Seges/ME 73/2022;

ACÓRDÃO Nº 3020/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência à Codevasf – Superintendência Regional de São Luís (MA) – 8ª SR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência indevida no item 8.1, ‘e’, do Termo de Referência, no sentido de a licitante apresentar, em sua proposta, cronograma físico-financeiro detalhando mês a mês as fases de fabricação, testes de fábrica, transporte e entrega dos equipamentos no local do projeto, por impertinente ao objeto licitado, em afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

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