LEI Nº 15.210, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:
“Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.
§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente da República Federativa do Brasil
ACÓRDÃO Nº 6586/2025 – TCU – 1ª Câmara
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Fundação Cultural Palmares (FCP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. insuficiência de análises e de estudos que justifiquem tecnicamente a definição das especificações e a utilização dos requisitos do software Securiti e publicações comerciais da empresa como critérios de avaliação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 13 da IN – SGD/ME 94/2022;
1.7.1.2. insuficiência de análises de alternativas de soluções de mercado quanto ao custo-benefício e ao atendimento aos requisitos do edital e às necessidades da contratação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021, o art. 11 da IN – SGD/ME 94/2022 e o item 1.3.3 do anexo I da IN – SGD/ME 94/2022;
1.7.1.3. deficiências da pesquisa de preços quanto à fundamentação do valor estimado da contratação e de análise comparativa e crítica dos preços das soluções específicas de cada fabricante, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e os arts. 3º e 5º da IN – Seges/ME 65/2021.
