ACÓRDÃO Nº 2499/2025 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90300/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) identificação insuficiente dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência quanto às categorias “tipo 1”, “tipo 2” e “tipo 3, em afronta aos princípios da transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
c.2) ausência de justificativas para os quantitativos estimados dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência, em afronta aos princípios da transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
c.3) prestação de serviços de organização da Feira Nacional da Reforma Agrária pela sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Ltda., no período de 2 a 11/5/2025, antes da formalização do instrumento de contrato com o IFSP, o qual ocorreu apenas em 22/5/2025, caracterizando contratação verbal, o que contraria o art. 95 da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 2501/2025 – TCU – Plenário
d) dar ciência à Base de Administração do Quartel General do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90015/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes
d.1) ausência de demonstração, durante a fase preparatória do processo licitatório, da motivação circunstanciada das parcelas de maior relevância técnica no edital, o que contraria o art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021, o princípio da competitividade e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1376/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e
d.2) rejeição indevida da impugnação apresentada pela empresa Inova Contratações e Treinamentos Ltda., por entendê-la intempestiva, o que contraria o disposto no art. 164 da Lei 14.133/2021, o princípio da autotutela, previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1414/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira;
