ACÓRDÃO Nº 2274/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago – UFSC – Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90160/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência, como condição de qualificação técnica no certame, da validação, pelos interessados, de equipamento determinado e de software de análise efetuada por fornecedor de marca específica, constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de Referência, sem justificativa técnica e econômica circunstanciada, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), da necessidade de compatibilidade com padrões adotados pela administração, das alternativas de mercado e, no caso, da viabilidade de competição, não é suficiente para demonstrar atendimento ao princípio da padronização e infringe o art. 18, inc. IX, caput, e § 1º, inc. V, e o art. 41, inc. I, todos da Lei 14.133/2021.

ACÓRDÃO Nº 2292/2025 – TCU – Plenário

9.4. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90044/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:

9.4.1. a omissão na verificação da compatibilidade das parcelas do BDI com a documentação do certame e com a legislação tributária aplicável configura afronta à jurisprudência deste Tribunal e ao art. 135 da Lei 14.133/2021, podendo: (i) afetar a competitividade do certame; (ii) contrariar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da aceitabilidade da proposta e da probidade administrativa; (iii) aumentar os riscos de prejuízo ao erário; (iv) resultar na anulação de atos administrativos; e (v) ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos;

9.4.2. a adoção de custos unitários calculados sob regime não desonerado, conjugados com um BDI formulado sob regime desonerado, configura afronta à jurisprudência deste Tribunal e ao Parecer 00044/2019/DECOR/CGU/AGU, acarretando sobrepreço na estimativa de valor do objeto licitado, nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 6º, inciso LVI, da Lei 14.133/2021, além de poder ensejar consequências similares às já descritas no subitem anterior; 

ACÓRDÃO Nº 2303/2025 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Conselho Federal de Enfermagem acerca de inconformidade identificada no objeto do contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação 1/2019, consubstanciada na inclusão de defesa processual nos TCs 001.320/2014-9, 021.899/2014-2, 030.787/2015-7 e 029.557/2016-0, tramitados no TCU, sem observância aos critérios de singularidade e de essencialidade, em afronta ao art. 25, II e § 1º, da Lei 8.666/1993 (último critério mantido pelo art. 74, § 3º, da Lei 14.133/2021), com vistas à adoção das providências necessárias para evitar repetição de ocorrências semelhantes;

ACÓRDÃO Nº 2293/2025 – TCU – Plenário

9.4. dar ciência ao Município de Chapadinha/MA sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a aplicação de penalidades por este Tribunal:

9.4.1. exigência, por meio do item 11.2, alínea “b.4”, do edital, de seis certificados específicos em Regularização Fundiária Urbana como critério de habilitação, sem motivação técnica prévia no Termo de Referência ou no Estudo Técnico Preliminar, inclusive com critérios que praticamente reproduzem os conteúdos aplicados nos certificados apresentados pela profissional da empresa contratada, com o agravante de que houve alteração entre a minuta inicialmente analisada pela assessoria jurídica e a versão final publicada com a inclusão da exigência dos certificados, em afronta aos arts. 5º, 9º, 18 e 67 da Lei 14.133/2021;

9.4.2. habilitação indevida da empresa Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda., em razão:

9.4.2.1. de não ter indicado profissional responsável pelo processamento de dados (geógrafo, cartógrafo ou analista de sistemas), exigido expressamente no item 11.2, alínea “b.1”, do edital;

9.4.2.2. da ausência de comprovação formal de vínculo ou compromisso de disponibilidade dos profissionais indicados (advogado, arquiteto e assistente social), no momento da habilitação da empresa vencedora, em afronta ao item 11.2, alínea “b.1”, do edital, ao art. 67, III, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 498/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1447/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman);

ACÓRDÃO Nº 2297/2025 – TCU – Plenário

9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, relativas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de advocacia Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, em 16/12/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. contratação por inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços que não exigem atuação de notórios especialistas, em afronta ao disposto no art. 74, inciso III, e § 3º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2012/2007, 669/2012, 3413/2013 e 2169/2018, todos do Plenário; e

9.4.2. contratação para atividades advocatícias previstas para os titulares de cargos da entidade, sem as devidas justificativas, considerando inclusive a existência de concurso público homologado para o cargo de Procurador Jurídico, em desatenção aos Acórdãos 910/2004 e 785/2025, ambos do Plenário;

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