ACÓRDÃO Nº 2238/2025 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 142/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de tratamento estatístico adequado na consolidação dos dados de pesquisa de preços, em especial a não exclusão de valores atípicos, previamente à aplicação da média simples para obtenção do valor estimado, em afronta ao disposto no subitem 7.3 da Instrução de Serviço IS-DEX/SEST/SENAT 018/2022, o qual exige a ordenação dos preços coletados, com a exclusão daqueles inexequíveis ou excessivamente elevados, antes da adoção de média, mediana ou menor valor como medida de tendência central; e
1.6.1.2. deficiências, na fase de planejamento dessa contratação, de levantamento de fornecedores no mercado aptos a atender à demanda da entidade, em contrariedade aos princípios da isonomia, publicidade e eficiência previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST.
ACÓRDÃO Nº 2257/2025 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no DF (SESI/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo de Seleção com Disputa 36080/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a ausência de previsão editalícia e da devida publicidade aos licitantes dos documentos obtidos nas consultas realizadas ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e ao site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) afronta o princípio da transparência previsto no art. 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do SESI.
ACÓRDÃO Nº 2253/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no ato de adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de estudo comparativo, dentre as várias opções de mercado, de estudo de viabilidade econômica, de pesquisa de preços robusta, de análise da vantajosidade e de decisão fundamentada em critérios objetivos de modo a demonstrar que o modelo que a entidade adquiriu (Toyota Corolla Altis Hybrid) por meio da adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é o que melhor atende às necessidades do Conselho, conforme previsto no art. 18, § 1º e incisos I e V, da Lei 14.133/2021 e considerando, ainda, os princípios da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da finalidade;