Suspensão Temporária de Licitar e Contratar

O Tribunal de Contas da União – TCU decidiu, na sessão do dia 28/11/2012, no ACÓRDÃO Nº 3243/2012 – PLENÁRIO, que a “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos”, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8666/93, produzirá efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou.
Apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e de alguns doutrinadores, de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, conforme decisão nos autos do Resp 151567/RJ, o TCU, por maioria dos votos dos Ministros, seguindo a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu que os efeitos da referida sanção não irão extrapolar para outros órgãos.

“Acórdão 3243/2012 – Plenário
(…)
9.2. determinar à Prefeitura (…) que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante.”

Para os Ministros, ao elaborar o art. 87 da Lei 8666/93, o legislador distinguiu as sanções em certos graus de intensidade, ou seja, a sanção mais branda seria a advertência, depois a multa, em seguida a suspensão temporária de participar em licitação e a mais pesada seria a declaração de inidoneidade. Com isso, não se poderia admitir que o alcance de ambas sanções fosse o mesmo.

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

Analisando o art. 87, percebe-se que na declaração de inidoneidade, o contratado ficará impedido de contratar com a “Administração Pública”, já na suspensão temporária, ficara impedido de contratar com a “Administração”. Conforme estipulado na própria Lei Geral de Licitações e Contratos, em seu art. 6º, incisos XI e XII, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo.

“Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)
XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;”

     Se a suspensão temporária de participar de licitações, determina que a empresa ficará impedida de licitar com a “Administração”, que é o órgão ou entidade contratante, não há que se falar na produção dos efeitos em toda a “Administração Pública”.

Mais informações no sítio do TCU ( https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29 ).

Texto escrito pelos Instrutores:
-Augusto César Nogueira de Souza
-André Pereira Vieira

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