INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/MGI Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sgd/mgi-n-6-de-29-de-marco-de-2023-474123596

ACÓRDÃO Nº 479/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) negativa de vista ao processo, em afronta ao art. 109, § 5º, da Lei 8.666/1993, ao art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, ao art. 44, § 2º, do Decreto 10.024/2019, ao Acórdão 1.148/2014-TCU-Plenário, e aos princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa;

ACÓRDÃO Nº 499/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Universitária da UFPB sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 9/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: publicação, via esclarecimentos ao edital, de informações que influenciam na formulação das propostas sem a correspondente republicação do instrumento convocatório e reabertura do prazo inicialmente previsto, em desacordo com art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.

ACÓRDÃO Nº 549/2023 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a exigência contida no subitem 9.11.1.1.1 do edital do certame, que dispõe sobre a comprovação de experiência prévia por parte das licitantes de, no mínimo, três anos na prestação dos serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018 e 925/2019, ambos do Plenário);

b) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a previsão no edital de possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 757/2015-TCU-Plenário), uma vez que a utilização da ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública deve ser devidamente justificada, com elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade de tal medida, não podendo ser aceita, como justificativa, a mera transcrição do art. 22 do Decreto 7.892/2013; e

c) pesquisa de preços realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o art. 5º, § 1º, da IN Seges 73/2020.

ACÓRDÃO Nº 551/2023 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas identificadas na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. desclassificação da proposta da empresa C. Gusmão Filho Comércio e Serviços, por inexequibilidade, antes da fase de lances, resultando em afronta ao disposto no item 7.2 e 8.2 a 8.6 do edital, assim como à Súmula/TCU 262/2010; e

9.3.2. recusa de intenção de recurso da empresa G R O Comércio e Serviços Ltda., com julgamento antecipado do mérito, configurando afronta aos itens 11.1, 11.2 e 11.2.1 do edital, ao disposto no art. 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5847/2018-TCU-Primeira Câmara;

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