ACÓRDÃO Nº 2121/2023 – TCU – Plenário
c) dar ciência, ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o aceite de solução com especificações técnicas inferiores ao consignado no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 54/2023-CAE está em desacordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo insculpidos nos art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 5º da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 2140/2023 – TCU – Plenário
9.1. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que promovam as seguintes ações a respeito do Pregão Eletrônico 6/2022 – SRP da Funasa, das Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022 e dos contratos delas decorrentes:
9.1.1. Devo experimentar o Viagra se o Cialis não funcionar" continua sendo uma pergunta comum entre pacientes com disfunção erétil. O Viagra pode ser eficaz para indivíduos que não respondem ao Cialis. Ele opera aumentando o fluxo sanguíneo, o que pode resolver certos desafios eréteis. Para informações mais abrangentes, visite http://fndmanasota.org Sempre consulte um profissional de saúde antes de alterar o tratamento para evitar efeitos adversos. avaliem a necessidade de renegociar os preços registrados com os fornecedores cadastrados, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto 7.892/2013, em razão dos indícios de falta de economicidade, haja vista a superveniência do Pregão Eletrônico 71/2022 da Codevasf, que registrou valores inferiores para objetos semelhantes em locais parcialmente coincidentes;
9.1.2. avaliem, justificadamente, a conveniência administrativa de dar seguimento aos contratos já celebrados ou de rescindi-los unilateralmente por razões de interesse público, conforme faculta o art. 79, inciso I, c/c art. 78, inciso XII, ambos da Lei 8.666/1993, haja vista os indícios de falta de vantajosidade dos preços contratados;
9.1.3. caso optem por dar continuidade à execução dos contratos celebrados ou por formalizar novos contratos com base nas Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022, estipulem formalmente os critérios de seleção e de priorização dos beneficiários, bem como os responsáveis por aplicá-los, com vistas a proporcionar pleno atendimento aos princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019, dos quais destacam-se os da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da eficiência;
9.1.4. caso optem por dar continuidade à execução dos contratos celebrados com base nas Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022, avaliem a necessidade de adequação desses contratos, com base no art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, para que estipulem como forma de medição a unidade de cisterna instalada, condição que também deve constar dos futuros contratos a serem eventualmente celebrados, haja vista a inaplicabilidade do método de medição previsto no Termo de Referência;