ACÓRDÃO Nº 8495/2023 – TCU – 2ª Câmara
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cabedelo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial para Registro de Preços 42/2018 , para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de pesquisa de preços adequada à realização da licitação, tendo em vista o entendimento de que as pesquisas de preços para formação do valor de referência das contratações devem considerar, além das propostas dos fornecedores, outras fontes, tais como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos, cabendo ao agente público, se for o caso, justificar, no processo administrativo da contratação, a não utilização de alguns desses parâmetros, sob pena de afronta ao art. 15, inciso V e §1º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.149/2014-TCU-1ª Câmara, 3.452/2011-TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCU-Plenário, dentre outros;
ACÓRDÃO Nº 8723/2023 – TCU – 2ª Câmara
b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 16831/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de comprovação quanto à regularidade da empresa contratada à época da formalização do Contrato 16.831/2020, o que contraria os arts. 27, inciso IV, e 29 da Lei 8.666/1993;
c) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Contratos 16831/2020, 16744/2020, 16810/2020 161102/2021, 16911/2021, 16955/2021, 16774/2022 e 16197/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de nomeação de servidores, especialmente designados, para a fiscalização dos contratos, o que contraria o art. 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 3.676/2014-TCU-Segunda Câmara, Min. Rel. José Jorge, e 2.250/2018-TCU- Plenário, Rel. Min. José Múcio;