ACÓRDÃO Nº 516/2022 – TCU – Plenário
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Dnit e à Superintendência Regional do Dnit no estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 196/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes que:
1.7.1.1. o serviço de “Enrocamento com Pedra de Mão, inclusive Espalhamento e Compactação Mecânica”, ou seus equivalentes, não apresenta relevância técnica ou complexidade superior aos demais serviços comuns de construção rodoviária, sendo que a exigência de comprovação de sua experiência para fins de habilitação técnica em acréscimo à comprovação de experiência em obras rodoviárias de mesma tipologia e de porte compatível, da ordem de 50% da extensão, representa indevida restrição ao caráter competitivo das licitações, em desrespeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como à jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, conforme Súmula TCU 263;
1.7.1.2. a exigência de comprovação de experiência, para fins de habilitação técnica, de serviços específicos que são usuais ou frequentes em contratos de mesma tipologia, em acréscimo à habilitação técnica com base apenas no principal da obra, causa desnecessária restrição à competitividade no certame, o que contraria o princípio da ampla concorrência nas licitações públicas, conforme Acórdãos 2.992/2011-TCU-Plenário (Ministro-Relator Valmir Campelo), 222/2013-TCU-Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes) e 2.079/2014-TCU-Segunda Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes);
1.7.1.3. a análise de atestados apresentados visando a aceitação de serviços similares ou de complexidade superior para fins de habilitação técnica não é faculdade, mas obrigação da comissão de licitação, e sua desconsideração, ou ainda, a exigência de literalidade nos termos dos atestados, desrespeita os comandos do art. 30, § 3º, e do art. 3º, § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993, combinados com o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, bem como ao princípio da ampla concorrência nas licitações públicas e da verdade material, e não observa o disposto no Acórdão 2.898/2012-TCU-Plenário (Ministro-Relator José Jorge).
ACÓRDÃO Nº 522/2022 – TCU – Plenário
.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 56/2021, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:
1.7.1.1. especificações exigidas de todos os equipamentos de impressão, contidas no item 1.1 do termo de referência, relativas à gramatura do papel, quantidade de memória RAM e resolução de impressão, em desacordo com a Portaria MP/STI 20, de 14/6/2016, substituída pela Portaria SGD/ME 844, de 14/2/2022, sem as devidas justificativas;
1.7.1.2. especificações relacionadas abaixo, contidas no item 1.1 do termo de referência, excessivamente restritivas, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020, bem como a Portaria MP/STI 20, de 14/6/2016, substituída pela Portaria SGD/ME 844, de 14/2/2022:
1.7.1.2.1. item 1: capacidade de entrada do papel nas bandejas de no mínimo 1.100 folhas, gramatura entre 60 e 300 g/m2, tamanhos de papel Carta, Ofício, A4, A3 e SRA3 e visor de no mínimo 10 polegadas;
1.7.1.2.2. item 2: velocidade de digitalização de 75 ipm e memória de 2 GB;
1.7.1.2.3. item 3: processador de no mínimo 1.3 GHz, resolução de impressão de 2400 x 2400 dpi e visor de no mínimo 10 polegadas;
ACÓRDÃO Nº 547/2022 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Academia Militar das Agulhas Negras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas no PE SRP 46/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a rejeição sumária da intenção de recurso da licitante Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda. para o item 2 do certame, contraria a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais, conforme Acórdão 1.168/2016-TCU-Plenário, e contrariando o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002; e
9.3.2. o item 1.6.1 do termo de referência do edital não apresenta as informações mínimas necessárias para a correta confecção das peças de uniforme constantes do item 2 do certame, segundo padronização exigida pela AMAN, como especificações quanto às cores exigidas, normas técnicas aplicáveis e desenho técnico do produto, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;
ACÓRDÃO Nº 553/2022 – TCU – Plenário
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Coordenadoria Estadual no Estado do Piauí (Dnocs/PI), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que suspenda, em caráter definitivo, o andamento dos procedimentos do Pregão Eletrônico 4/2021 e promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, a sua anulação, e caso decida pelo refazimento do certame, adote as providências necessárias, informando ao TCU os encaminhamentos realizados, a fim de:
9.2.1. demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto não restringe indevidamente a competitividade da licitação, especialmente mediante pesquisa de mercado para avaliar se existem ou não empresas suficientes para atuarem simultaneamente nos Estados do Piauí e Maranhão, ante a documentação e/ou outras exigências, a serem obtidas junto aos Departamentos de Polícia Federal de cada estado, decorrentes da legislação regente dos serviços de vigilância patrimonial, o que poderia vir a restringir a competitividade, carreando as conclusões ao Estudo Técnico Preliminar e a documentação comprobatória ao processo administrativo; ou
9.2.2. proceder à divisão do objeto em lotes, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada nessa escolha, podendo, por exemplo, adotar, para a contratação de serviços de execução indireta de vigilância armada, lotes formados por cada unidade da federação onde a prestação dos serviços ocorrerá, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, devendo ser observado ainda o princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal/1988;