ACÓRDÃO Nº 3623/2022 – TCU – 2ª Câmara
9.2. com fundamento no art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Fundação Universidade Federal do Amazonas que se abstenha de prorrogar os Contratos 4/2022 e 5/2022, celebrados com as empresas Nortfort Comércio e Serviços Eireli-ME e Valdino Junior das Chagas Vieira Comercial; e que, ao realizar nova licitação para contratação do mesmo objeto, abstenha-se de exigir o CCL de 16,66% sobre o valor estimado da contratação ou, se for o caso de exigir, assim proceda mediante adequada justificativa, em observância aos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN 5/2017-Seges/MP, bem como aos art. 31 da Lei 8.666/1993 e 69 da Lei 14.133/2021;
9.3. dar conhecimento deste acórdão à Ufam, às empresas Nortfort Comércio e Serviços Eireli-ME (02.479.932/0001-94) e Valdino Junior das Chagas Vieira Comercial (10.802.564/0001-00) e à representante;
9.4. orientar a Selog que, caso deseje aprofundar a análise a respeito do critério de aferição do capital circulante líquido (CCL) de 16,66% – se o valor estimado, qual previsto na IN 5/2017-Seges/MP, ou o valor da proposta, vislumbrando possível alteração do item 11.1, alínea “b”, do Anexo VII-A da IN 5/2017-Seges/MP, autue processo específico para tal finalidade, atentando ao fato de que tanto Lei 8.666/1993 (art. 31, §3º), quanto a Lei 14.133/2021 (art. 69, §4º), ao tratarem de limites percentuais relativos à qualificação econômico-financeira, o fazem referindo-se ao “valor estimado da contratação”.
ACÓRDÃO Nº 3705/2022 – TCU – 2ª Câmara
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência à prefeitura de Cabedelo/PB, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a pesquisa de mercado realizada para a adesão à Ata de Registro de Preços 00003/2018, por não ter sido promovida de forma ampla (ex. contratações similares de outros entes públicos, a exemplo dos registrados no banco de preços em saúde, para os casos de aquisições de medicamentos; pesquisa publicada em mídia especializada e sítios especializados ou de domínio amplo), nem ter alcançado pelo menos três cotações por item junto a fornecedores diversos, afrontou o disposto nos artigos 3º e 15, § 1o , da Lei 8.666/1993 e no artigo 26 do Decreto municipal 07/2017, vigente à época, e contrariou jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (Acórdão 1.445/2015 – TCU – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 718/2018 – TCU – Plenário, relator Ministro André de Carvalho; no Acórdão 713/2019 – TCU – Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; no Acórdão 3.224/2020 – TCU – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 3.280/2011 – TCU – Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar; Acórdão 2.531/2011 – TCU – Plenário, da relatoria do Ministro José Jorge; Acórdão 1.266/2011 – TCU – Plenário, da relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar; Acórdão 1.861/2008 – TCU – Primeira Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; Acórdão 247/2017 – TCU – Plenário, relator Ministro Walton Alencar; Acórdão 291/2016 – TCU – Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Acórdão 527/2020 – TCU – Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 5.708 – TCU – Primeira Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler);