ACÓRDÃO Nº 7514/2022 – TCU – 1ª Câmara

9.3. dar ciência ao 4º Depósito de Suprimentos do Exército Brasileiro de que foram identificadas as seguintes irregularidades no Pregão SRP 4/2022:

9.3.1. a exigência contida na descrição dos itens 1 a 74 do termo de referência do edital, de que os pneus e câmaras de ar sejam de fabricação nacional não possui previsão legal, afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.317/2013-TCU-Plenário;

9.3.2. a exigência, constante nos itens 9.8.9 e 10.7 do edital do certame, de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador dos pneus é a interpretação que melhor se amolda ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à Resolução Conama 416/2009;

ACÓRDÃO Nº 7684/2022 – TCU – 1ª Câmara

1.7.1. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, na forma do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão SRP 101/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: modificações no edital que tinham o potencial de afetar a formulação das propostas e de provocar o aumento do número de interessados a participar do certame, sem que essas modificações tenham sido divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original do edital e sem que o prazo inicialmente estabelecido tenha sido reaberto, em afronta ao item 30.4 do edital do PE SRP 101/2021, aos arts. 2º, caput, e 22 do Decreto 10.024/2019, ao art. 3º, § 1º, I, Lei 8.666/1993, aos princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, conforme jurisprudência desta Corte, em especial os acórdãos 2032/2021-Plenário, 658/2008-Plenário, 2179/2011-Plenário, 702/2014-Plenário, e 1608/2015-Plenário.

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