ACÓRDÃO Nº 1327/2022 – TCU – 1ª Câmara
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais das seguintes impropriedades/falhas identificadas no PE 322/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.2.1 ausência de justificativas, no termo de referência, para a necessidade específica do Inpe, que demonstrem menor relação entre a demanda por impressões prevista e a quantidade de equipamentos necessários para atendimento desta demanda, em razão das características de sua estrutura física, contrariando o subitem 1.10.3 do Guia de Boas Práticas Orientações e Vedações para Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão e o princípio da motivação (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999);
9.2.2. exigência de que as impressoras tivessem velocidade de impressão (páginas por minuto) superior ao que recomenda o item 2.3.6 do Guia de Boas Práticas Orientações e Vedações para Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão, dada a previsão de impressões de páginas por equipamento, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência e com potencial de elevar o valor total da contratação;
9.2.3. ausência de ampla pesquisa de preços, para formação do valor de referência da contratação, com uso de fontes diversificadas de pesquisa, tais como: contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos, caso existam, a fim de garantir que o valor estimado seja condizente com o valor praticado no mercado (art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, art. 5º da Instrução Normativa 73/2020, que revogou a Instrução Normativa 3/2017, e jurisprudência do TCU – Acórdão 2.149/2014- 1ª Câmara, Relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 3.452/2011-2ª Câmara, Relator o Ministro Augusto Nardes; Acórdão 299/2011-Plenário, Relator o Ministro José Múcio Monteiro);
9.3. recomendar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que, na realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, seja ante a possibilidade de a empresa Simpress não concordar com os ajustes propostos no Contrato 30/2021, tendo em vista que as alterações propostas ultrapassam o limite de 25% definido no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/1993, seja ante o término da vigência do referido ajuste, realize novos estudos preliminares, a fim de melhor avaliar a conveniência da adoção do modelo de outsourcing de impressão, diante das características da estrutura física do Inpe nas cidades de São José dos Campos e Cachoeira Paulista, uma vez que esse modelo é apropriado para utilização de ilhas de impressão que contemplem uma quantidade maior de usuários por equipamento, conforme alínea “e” do subitem 1.10.2 do Guia de Boas Práticas Orientações e Vedações para Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão;
9.4. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que, no prazo de 60 dias, encaminhe ao TCU o termo aditivo ao Contrato 30/2021, com todos os ajustes necessários à regular execução daquela contratação, a fim de comprovar a efetiva implementação das medidas administrativas adotadas e, caso a contratada não aceite os ajustes propostos pelo órgão, que encaminhe a documentação relativa a eventual novo procedimento licitatório deflagrado com o mesmo objeto, com saneamento das falhas apontadas neste processo;
ACÓRDÃO Nº 1517/2022 – TCU – 1ª Câmara
1.7. Determinações:
1.7.1. dar ciência à Furnas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90102/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a verificação da exequibilidade de proposta licitante sem prévia estipulação, no instrumento convocatório, dos critérios de aceitabilidade de preço aplicáveis ao objeto licitado que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, uma vez a licitação não envolver obras ou serviços de engenharia, contrariando o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 28 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras, podendo, caso queira, se valer, preferencialmente, dos critérios específicos fixados na IN-Seges/MP 5/2017, atualizada pela IN-Seges/MP 7/2018, para a contratação da prestação de serviços sob regime de execução indireta, consoante e na forma aplicável ao âmbito da estatal.
ACÓRDÃO Nº 1520/2022 – TCU – 1ª Câmara
1.8. Determinações:
1.8.1. dar ciência à Base Aérea dos Afonsos, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 9/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a exigência contida no item 9.11.1.8 do edital, de cadastramento do licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro, como empresa instaladora para conservação e instalação preventiva contra incêndio, para a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da sala cofre do Centro de Documentação da Aeronáutica (Cendoc), em desacordo com o art. 17 do Decreto Estadual-RJ 42/2018;
1.8.1.2. a exigência contida no item 9.11.1.7 do edital, de apresentação de registro de responsáveis técnicos de diversas áreas da engenharia, sem relação com os serviços de maior relevância técnica e econômica da contratação, está em desacordo com o art. 30, I, da Lei 8.666/1993.
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.