Директория для MU-плагинов уже существует. Не удалось создать файл MU-плагина. RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23/08/2023 - Professora Antonieta

RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23/08/2023

ACÓRDÃO Nº 1610/2023 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Serpro sobre as seguintes exigências de habilitação técnica de caráter restritivo, identificadas no Pregão 327/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4, subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a exemplo da ABNT 15.247, viola o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o princípio da competitividade, contido no art. 5º da mesma Lei;

9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva programada e corretiva (item 7.1.4, subitem ‘b’, do edital) afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047;

9.4. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Serpro;

ACÓRDÃO Nº 1598/2023 – TCU – Plenário

9.1. recomendar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315, de 2020, que se abstenha de aprovar o repasse de recursos para o convênio MDR 893854/2019 até que sejam esclarecidas ou justificadas tecnicamente as inconsistências apontadas no projeto para construção do muro de contenção na orla de Barcelos/AM, em razão do descumprimento da Lei 8666/1993, art. 6º, caput, inciso IX; alíneas “b” e “f”, a saber:

9.1.1. ausência de estudo de concepção que demonstre a viabilidade e a vantajosidade econômica e técnica da solução de engenharia escolhida para resolução do problema a ser mitigado (erosão das margens do Rio Negro na orla do município), cotejando-a com alternativas, notadamente em razão da previsão, na planilha orçamentária, de transporte de material pétreo via embarcação pontal flutuante (550 ton) de localidade distante 170 km da obra, e da consideração de uso de geossintéticos no objeto, onerando os custos da sua implantação;

9.1.2. ausência de análise técnica da possibilidade de aproveitamento do volume de corte do terreno como material de empréstimo para aterro na obra;

9.1.3. indícios de incompatibilidade nas informações que fundamentam os volumes de corte e aterro considerados no orçamento, com a indicação de cotas topográficas divergentes entre os documentos/projetos, assim como caracterização de terreno natural incompatível com o local de desenvolvimento dos serviços;

9.1.4. ausência de economicidade e justificativa técnica na escolha do serviço “Aterro compactado em solo reforçado com geogrelha unidirecional com resistência a tração de 150 kN/m em camadas de 40 cm – fornecimento e instalação” (cód. Sicro 1506005), de modo que a utilização da geogrelha no aterro não se encontra devidamente fundamentada, especificada e dimensionada nas pranchas de engenharia, nas seções típicas, e nos demais elementos do projeto analisado, inexistindo estudos da efetiva necessidade de reforço para o aterro em questão;

9.1.5. ausência de economicidade e justificativa técnica na definição da composição de custos unitários da estrutura de contenção (muro gabião), em função do acréscimo do insumo “Geogrelha bidirecional com resistência à tração de 30 kN/m, deformação inferior a 5% e malha de 36 x 34 mm”, com risco de duplicidade na consideração desse material, também previsto no reforço dos aterros do empreendimento.

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Barcelos/AM sobre a seguinte impropriedade/irregularidade verificada na Concorrências Públicas 3/2021:

9.2.1. Fragilidade na definição dos critérios para verificação da capacitação técnica operacional, com risco de contratação de pessoa jurídica sem qualificação para a realização satisfatória do objeto, e prejuízo à efetividade, qualidade e durabilidade do empreendimento, notadamente em razão da não exigência de comprovação da execução anterior de objeto similar ao da contratação, nos termos permitido pelo art. 30 da Lei 8.666/1993 e pela Súmula-TCU 263/2011.

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