ACÓRDÃO Nº 401/2023 – TCU – Plenário

1.8. Dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 37, de 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. na fase de aceitação de propostas ocorreu interpretação equivocada do edital do certame pelo pregoeiro quanto à realização de diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, uma vez que limitou a resposta a uma única manifestação por licitante, em afronta ao previsto no subitem 8.10 do edital e aos princípios da obtenção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento convocatório, que é o instrumento apropriado para estabelecer os procedimentos que serão empregados pela Administração Pública contratante, o que também pode ter causado prejuízos à seleção da melhor proposta, com vistas à satisfação dos interesses públicos;

1.8.2. a aceitação, para fins de habilitação, de demonstrativos contábeis da empresa Heleno Construções Eireli sem os devidos registros dos termos de abertura e encerramento, que poderiam ter sido obtidos por meio de diligências, com base no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 c/c o Acórdão 1.211/2021-Plenário, violou disposições do Código Civil (arts. 1.179 e 1.181), e da Instrução Normativa DREI Nº 82 (§ 1º do art. 2º); e

1.8.3. a inobservância do modo de disputa “aberto/fechado”, constante da cláusula 7.9 do edital, adotando-se no certame a disputa aberta sem qualquer alteração do aludido ato normativo, constituiu violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (caput do art. 3º da Lei 8.666/1993).

ACÓRDÃO Nº 404/2023 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Caxias/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 23/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2. exigência da cláusula 9.3 do edital que determina um “prazo máximo de duas horas” para o envio de documentação complementar à habilitação de licitante, sem possibilidade de prorrogação justificada e sob pena de inabilitação, o que afronta o §9º do art. 26, c/c o §2º do art. 38 do Decreto 10.024/2019, no sentido de que “duas horas” seria o tempo mínimo para que o licitante providenciasse a documentação requisitada, o que frustra o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; e

1.6.3. exigência genérica nas cláusulas 9.12 e 9.13 do edital para todos os itens da licitação, para que o licitante apresente atestado/alvará/certificado expedido por órgão de vigilância sanitária do seu domicílio ou sede, bem como autorização de funcionamento perante a Anvisa, quando alguns dos itens não precisariam dessa exigência, o que compromete o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993.

ACÓRDÃO Nº 428/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (Ministério da Defesa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão SRP 15/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de motivação para a admissão da participação de consórcio na licitação, prática contrária ao entendimento do TCU (vide Acórdão 929/2017-TCU-Plenário) e ao princípio da motivação.

ACÓRDÃO Nº 429/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Centro de Comunicação Social da Marinha – Comando da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 3/2022:

1.7.1.1. insuficiência na redação dos itens 9.11.3 e 9.11.4 do edital, que exigem, respetivamente, a apresentação do Certificado de Licença de Funcionamento, em atenção ao disposto no art. 9º da Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e do Licenciamento Ambiental, nos termos previsto no art. 2º, caput e § 1º da Resolução CONAMA 237/1997, considerando que a empresa licitante não necessariamente é o fabricante da medalha, o que afronta o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei 8666/1993;

1.7.1.2. insuficiência na redação do item 9.11.3 do edital, que exige a apresentação do Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) por parte da empresa, sem especificar de que modo tal exigência deve ser atendida nos casos em ocorre a isenção do CLF, nos termos previstos na Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

ACÓRDÃO Nº 431/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência à Força Tarefa Logística Humanitária da Operação Acolhida (Ministério da Defesa) de que a falta de esclarecimentos elucidativos, com a indicação expressa do trecho do edital em que a dúvida poderia ser sanada, nas respostas aos pedidos de esclarecimento da empresa ISM Gomes de Matos Eireli, afronta o disposto no inciso VIII do art. 40 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 23, §§ 1º e 2º do Decreto 10.024/2019 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.016/2022 – Plenário.

ACÓRDÃO Nº 435/2023 – TCU – Plenário

1.8.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Internacional 98/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a exigência, para empresa estrangeira que não possa apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório por força de legislação específica do seu país de origem ou por não apresentar equivalência em relação à legislação brasileira, de declaração autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado no Brasil, prevista no subitem 9.21 do edital, está em desacordo com o art. 41 do Decreto 10.024/2019 e com os princípios da legalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.8.1.2. a exigência contida na alínea “a” do subitem 9.14.1.6 do edital e reproduzida na alínea “a” do subitem 17.3.6. do Termo de Referência, para fins de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados, de apresentação de contrato de compra e venda e/ou declaração do órgão policial/militar, documentos de difícil obtenção em razão de regras de compliance e do sigilo militar inerentes ao objeto licitado, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e competitividade, estabelecidos no art. 2º do Decreto 10.024/2019;

1.8.1.3. houve omissão no edital (alínea “a” do subitem 9.14.1.6.) e no Termo de Referência (alínea ‘a’ do subitem 17.3.6.) quanto à possibilidade de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados mediante apresentação de invoice e nota fiscal, hipótese prevista apenas no “Anexo I-A – Especificação Técnica” do edital, dificultando a correta interpretação da exigência, com possíveis reflexos na competitividade do certame, princípio administrativo previsto no art. 2º do Decreto 10.024/2019.

ACÓRDÃO Nº 442/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência ao município de Jataizinho/PR, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no pregão 57/2022, de forma a evitar a sua repetição em futuras contratações com utilização de recursos de origem federal: exigência disposta no item 1.2.2.2 do edital, atinente à obrigatoriedade de apresentação, pela participante do certame, de declaração do fabricante de que é representante autorizada e que possui manutenção própria, configurando restrição excessiva à competição, não havendo impedimento para licenciamento do veículo por empresa intermediária, não fabricante ou concessionária, para caracterização do veículo como “novo” ou “zero km”, em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal/1988, arts. 3° e 29 da Lei 8.666/1993, art. 40 do Decreto 10.024/2019 e jurisprudência desta Corte (acórdãos 1510/2022-TCU-Plenário e 10125/2017-TCU-2ª Câmara).

ACÓRDÃO Nº 459/2023 – TCU – Plenário

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência aos Departamentos Regionais de Pernambuco do Senai e do Sesi de que, no Pregão Presencial Conjunto 1/2022, a exigência prevista nos subitens 4.10 e 4.11 do Termo de Referência anexo ao edital não foi razoável ao fixar prazo exíguo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura da avença, para que a contratada apresentasse “a rede credenciada completa”, em vez de considerar prazo maior e gradual, haja vista o elevado quantitativo de estabelecimentos exigidos no instrumento convocatório (de 2.000 estabelecimentos para o cartão alimentação e 2.000 para o cartão refeição, na Região Metropolitana do Recife, dez estabelecimentos em cada uma de seis cidades listadas para cada tipo de cartão), o que apresentou potencial prejuízo à competividade do certame, contrariando os arts. 2º dos Regulamentos de Licitações e Contratos do Sesi e do Senai, segundo os quais são vedados “critérios que frustrem [o] caráter competitivo” dos certames;

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