ACÓRDÃO Nº 9464/2023 – TCU – 1ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Superintendência do Iphan no Estado de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, no Contrato 1/2020, foram identificados: (i) deficiência no planejamento da contratação, em especial na escolha do regime de execução; (ii) falta de inclusão de alguns itens, como restauro de cantaria, elementos e andaimes internos, banheiro externo, piso, carga horária de profissionais envolvidos na obra; e (iii) falta de parcelamento do objeto contratado, em afronta ao art. 6º, inc. VIII, IX, art. 7º, inc. I, II, II, §1º, §2º, art. 15, inc. IV, art. 23, §1º, art. 40, inc. X, e art. 47 da Lei 8.666/1993; art. 5º, inc. VII, art. 11; art. 6º, inc. I, do Decreto-Lei 200/1967; art. 6º do Decreto 9.507/2018 e art. 19, inc. I, da IN Seges 5/2017; Acórdãos 1330/2008, 2929/2010 e 670/2008, todos do Plenário do TCU, e relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; e Súmula 247 do TCU.

ACÓRDÃO Nº 8314/2023 – TCU – 2ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto, em decorrência da anulação do Pregão Eletrônico nº 2/2023;

1.6.2 dar ciência à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: previsão, no item 10.8 do termo de referência da contratação, de eliminação das propostas que apresentarem produtividades superiores aos valores de referência estabelecidos pela Administração, em desconformidade com o subitem 7.3 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017 e com o Acórdão 328/2023 TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman;

ACÓRDÃO Nº 8315/2023 – TCU – 2ª Câmara

1.6.2 informar à Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais (Senac/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 10/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) prazo exíguo de apenas 15 dias corridos, a partir da assinatura da avença, para o contratado comprovar a rede mínima de credenciados (itens 4.9.2 a 4.9.5 do Anexo I do edital – termo de referência), incompatível com a grande quantidade de estabelecimentos previstos (2.373), contrariando os princípios da razoabilidade e da competitividade e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 27/2022-TCU-Plenário e 459/2023-TCU-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 8316/2023 – TCU – 2ª Câmara

1.6.2 informar à Prefeitura Municipal de Araputanga – MT, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 37/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, a saber, utilizar a Lei 6.729/1979 para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e o entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos 1.510/2022-TCU-Plenário e 268/2023- TCU-Plenário);

ACÓRDÃO Nº 8405/2023 – TCU – 2ª Câmara

c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a rescisão amigável dos Contratos 21/2018 e 22/2018, celebrados entre a Superintendência Regional do DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal e a empresa JS Construtora e Locadora Ltda., sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restavam configurados os motivos para a rescisão unilateral dos ajustes, configura afronta ao disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993;

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