ACÓRDÃO Nº 1592/2022 – TCU – Plenário
1.7. dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 129/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1 a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é condicionada à comprovação de que os recursos provenientes das atividades tipicamente empresariais por elas desenvolvidas se destinam a suportar majoritariamente os custos com suas atividades sociais ou de ser cabível regra de equalização de propostas, com retenção dos tributos devidos quando do pagamento à contratada, seja ela entidade sem fins lucrativos ou não, sob pena de desvirtuamento do instituto da imunidade tributária previsto no art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição, e afronta aos princípios da isonomia e da economicidade;
ACÓRDÃO Nº 1596/2022 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) definição de percentual de 5% para o intervalo mínimo entre lances, conforme consta da relação de itens do Comprasnet, em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.757/2020-TCU-Plenário, e 1625/2021-TCU-Plenáiro.
ACÓRDÃO Nº 1626/2022 – TCU – Plenário
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro (Seinfra/RJ), à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional (Sedec/MDR) e à Caixa Econômica Federal, acerca das seguintes impropriedades detectadas no âmbito da Concorrência Pública 003/2021/Seinfra/RJ e do Termo de Compromisso 0396.120-18/2012 :
9.1.1. a definição do custo global de referência de obras e serviços de engenharia a partir de composições do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, em detrimento das indicadas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, caracteriza inobservância ao disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 7.983/2013;
9.1.2. a realização de licitação e a contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão da existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, caracteriza inobservância ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993;