ACÓRDÃO Nº 1185/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 42/2023, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação:

c.1) ausência de previsão, no edital, de equalização das propostas apresentadas por empresas estrangeiras em licitações internacionais, em desacordo com o art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU;

ACÓRDÃO Nº 1186/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Senado Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 11/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de vedação à participação de instituições sem fins lucrativos no edital do certame, em afronta ao princípio da isonomia (art. 3º da Lei 8.666/1993), uma vez que os benefícios fiscais e previdenciários a que fazem jus reduzem seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas legal e regularmente tributadas;

ACÓRDÃO Nº 1190/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais – Crea/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 002-A-2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em virtude da classificação errônea de serviços comuns de engenharia em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.534/2020-TCU-Plenário;

c.2) ausência de justificativa de fato para a estipulação de nota técnica em percentual superior ao da nota de preço, prevista no item 9.3.11 do edital, uma vez que o item 24 do termo de referência traz considerações genéricas, que não justificam o caso concreto, contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.251/2017-TCU-Plenário, por meio do qual estabelece-se que, em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade;

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