ACÓRDÃO Nº 1670/2022 – TCU – 2ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência à Prefeitura de Monteiro/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 0.10.02/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. não houve a destinação exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor foi de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como não foi estabelecida, nos demais itens, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em afronta aos arts. 47 e 48, incisos I e III, da LC 123/2006 e arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal de 1988;

1.6.1.2. rejeição sumária da intenção de recurso da empresa Derepente Distribuidora de Alimentos Eireli (CNPJ 19.463.977/00001-73), analisando, de antemão, o mérito do recurso, quando cabia ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão-somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, impedindo o regular exercício ao contraditório, em desconformidade com o item 11.2.1 do edital, art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência deste Tribunal, entre eles Acórdãos 757/2015, 518/2012 e 339/2010, todos de Plenário, relatados pelos Ministros Bruno Dantas, Ana Arraes e Raimundo Carreiro;

1.6.1.3. ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas com base em estudos ou pesquisas que refletissem adequadamente a necessidade da municipalidade, em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 9º, II, do Decreto 7.892/2013, e a jurisprudência deste Tribunal, Acórdão 694/2014-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo;

1.6.1.4. abandono, no sistema Comprasnet, do referido Pregão, na medida em que o último ato praticado naquele sistema foi a adjudicação aos licitantes vencedores dos respectivos itens, não tendo sido formalizados, no sistema, a homologação do certame e seu encerramento, em afronta aos arts. 1º e 45 do Decreto 10.024/2019, uma vez que todo o processo deve ocorrer de forma eletrônica, ou seja, no sistema.

ACÓRDÃO Nº 1672/2022 – TCU – 2ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES, por meio do Departamento de Planejamento e Administração – DEPA e da Comissão Permanente de Licitação – CPL, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em licitações vindouras:

1.6.1.1. ausência de informações, no processo licitatório, acerca da efetiva verificação da existência mínima de três ME e EPP sediadas local ou regionalmente, para cumprimento do disposto no art. 49 da Lei Complementar 123/2006.

ACÓRDÃO Nº 1673/2022 – TCU – 2ª Câmara

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução-TCU 315/2020, que não prorrogue o Contrato 344/2021, decorrente do Pregão Eletrônico 8/2021, ou o prorrogue apenas pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, sobre os encaminhamentos realizados, em especial quanto aos procedimentos adotados para a realização de nova licitação para a contratação dos serviços, em decorrência da desclassificação indevida da empresa Adservi Administradora de Serviços Ltda., em razão de que os percentuais de PIS/Cofins utilizados em sua proposta terem, supostamente, contrariado o edital, a despeito de: i. os arts. 2º e 3º, §§ 4º e 5º, da IN/RFB 1.234/2012 estabelecerem que o órgão público deve fazer a retenção do PIS e da Cofins, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos porcento), inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e do PIS ou à tributação a alíquotas diferenciadas; e ii. o comando do subitem 6.4 do edital prever solução diversa da desclassificação para o caso de verificar-se, nas propostas, impropriedades na cotação dos tributos sobre os serviços licitados.

ACÓRDÃO Nº 1747/2022 – TCU – 2ª Câmara

b) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas empresas de SP (Sebrae/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 116/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não divulgação dos preços estimados no edital, contrariando os arts. 2º e 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae, os princípios gerais do processo licitatório e os postulados gerais relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, consoante entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.519/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1.590/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes e 1.410/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman;

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