ACÓRDÃO Nº 7465/2022 – TCU – 1ª Câmara

1.6. Determinações: determinar à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Resolução – TCU 315/2020, que comprove perante este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências corretivas no sentido de excluir do texto do novo edital do Pregão Eletrônico 23556/2022 a vedação à apresentação de proposta com taxa de administração zero ou negativa, prevista inicialmente na nota 3 do anexo I do atual edital, tendo em vista que não encontra respaldo jurisprudencial neste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 321/2021-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 1556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora E. Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigues.

ACÓRDÃO Nº 2268/2022 – TCU – Plenário

d) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 21100/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência contida no subitem 9.10.5.1 do edital, de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, corroborada pelos Acórdãos 2.763/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio;

ACÓRDÃO Nº 2279/2022 – TCU – Plenário

1.7.1. ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 8/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de publicação, no Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), das impugnações apresentadas ao edital do Pregão Eletrônico 8/2022, bem como das respectivas análises, em afronta ao princípio da transparência e ao disposto no art. 8º, inciso XII, alínea “c”, do Decreto 10.024/2019.

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