DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/09/2023 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo Empresa Amiga da Mulher, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I – reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
II – possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
III – adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;
IV – garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
§ 2º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.
Art. 3ºO selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inciso III docaputdo art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Francisco Macena da Silva
ACÓRDÃO Nº 1864/2023 – TCU – Plenário
1.6.2. dar ciência ao Centro de Obtenções do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. a obtenção de documentação complementar comprobatória da condição de habilitação da empresa vencedora do certame relativa à autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para distribuição e/ou revenda de Querosene de Aviação não atentou para o que foi estabelecido nas cláusulas 9.6 e 9.6.1 do instrumento convocatório, uma vez que a remessa de documentos por e-mail somente poderia ser realizada no caso de indisponibilidade do sistema (Portal de Compras do Governo Federal), não tendo sido observado, ainda, a necessidade de que houvesse registro, na ata do certame, quanto ao procedimento que foi empreendido (cláusula 25.4 do edital);
ACÓRDÃO Nº 1865/2023 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos no subitem 8.11 do edital, para avaliação acerca da forma de apresentação de amostras pelos licitantes, sem detalhamento de: (i) prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante; (ii) forma de participação dos interessados, inclusive no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; (iii) forma de divulgação (período, local e resultado da avaliação); (iv) roteiro de avaliação, com condições e critérios de aceitação da amostra; e (v) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório, em desacordo aos princípios da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, do julgamento objetivo e da isonomia, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, além da segurança jurídica, disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, e jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.796/2013-Plenário, relator Ministro José Jorge, 1.491/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, e 529/2018-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); e
1.6.1.2. cancelamento do item 5 em virtude de ausência de dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas decorrentes para aquisição de barreiras de contenção de detrito, sem considerar que o órgão não precisa indicar na licitação a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tampouco seria obrigado a adquirir todo o quantitativo registrado, observado o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 16 do Decreto 7.892/2013, gerando custos a administração com a necessidade de realização de novo procedimento licitatório, em desacordo ao princípio da eficiência;
ACÓRDÃO Nº 1886/2023 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (Sebrae/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) admitir que os licitantes obtivessem informações sobre o valor do orçamento mediante a solicitação de cópia do processo de licitação, não constando tais informações do edital, significando impor custos administrativos desnecessários aos interessados, contraria os arts. 2º e 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, os princípios da publicidade, da transparência, da isonomia, da competitividade e da segurança jurídica e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos do Plenário 1.590/2020, 1.410/2021, 275/2022 e 2.665/2022; dos Acórdãos da 1ª Câmara 2.344/2021, 1.711/2022 e 7.897/2022; e do Acórdão da 2ª Câmara 1.747/2022);
ACÓRDÃO Nº 1912/2023 – TCU – Plenário
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal:
9.1.1. licitação realizada em 2022 com base em anteprojeto aceito no ano de 2015 sem que houvesse a atualização do anteprojeto;
9.1.2. utilização de orçamento estimativo defasado, baseado no Sicro-2 de novembro/2016, atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento da utilização do novo Sicro, o que pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado;
9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Dnit que adotem, no âmbito de suas esferas de atribuições, as medidas cabíveis para adequar a regulamentação interna dos processos de licenciamento ambiental e dos processos de contratação pública, respectivamente, de forma a contemplar o disposto no art. 25, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual os editais de licitação de obras públicas podem prever a responsabilidade do contratado para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento;
ACÓRDÃO Nº 10770/2023 – TCU – 1ª Câmara
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência a Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a exigência do item 3.6.2 do edital, que prevê a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório, afronta a jurisprudência deste Tribunal, assentada nos Acórdãos 604/2015-Plenário, 7047/2019-1ª Câmara e 4061/2020-Plenário;
a inabilitação de licitante, em razão de não ter apresentado certidão do TCU (conforme previsão do item 2.3.1.m do edital), uma vez que essa documentação poderia ser obtida pela prefeitura, afronta a jurisprudência deste Tribunal, conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; e
c) o início de contagem de prazo recursal, sem que o licitante tenha condições de tomar conhecimento dos motivos da sua inabilitação, inviabiliza o exercício do seu direito de defesa, o que afronta o art. 109, inciso I, alínea a, da Lei 8.666/1993 e o art. 165, inciso I, combinado com §1º, inciso I, da Lei 14.133/2021.