RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20/07/2022

ACÓRDÃO Nº 3666/2022 – TCU – Primeira Câmara

9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva Teresina/PI, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992;

9.5. realizar a oitiva do Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva Teresina/PI, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se quanto aos seguintes pontos relativos ao Contrato 30/2014:

9.5.1. expiração da vigência do Contrato 30/2014 sem a conclusão de nova licitação para os mesmos serviços, com a continuidade da prestação do serviço sem cobertura contratual por mais de dois anos, caracterizando contrato verbal vedado pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e burla à exigência de realização de licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal;

9.5.2. continuidade da contratação com a empresa Havaí Vigilância e Segurança Ltda ME apesar dos indícios de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, uma vez que não foi possível emitir o certificado de regularidade do FGTS da empresa, em desconformidade com o art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/1993;

ACÓRDÃO Nº 3687/2022 – TCU – 1ª Câmara

9.2. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena – Vale do Javari, a fim de evitar a repetição da irregularidade em futuras contratações, que a formulação de certame e aceitação de propostas com base na remuneração integral prevista nas convenções coletivas de trabalho quando a carga horária exigida na contratação é inferior àquela estabelecida na referida convenção ou em lei, afronta o Acórdão 2705/2021-Plenário e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) 510403520085030033, do Tribunal Superior do Trabalho;

ACÓRDÃO Nº 3700/2022 – TCU – 1ª Câmara

9.4. dar ciência à Prefeitura de Paulista/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que no Pregão Eletrônico 4/2020 foram identificadas as seguintes impropriedades:

9.4.1. não adoção do parcelamento do objeto, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, ou comprovação da inviabilidade da sua divisão, com as devidas justificativas para a realização da licitação por preço global, em afronta ao art. 15, inciso IV, e ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e ao Enunciado de Súmula-TCU 247;

9.4.2. ausência de pesquisa ampla de preços, sendo limitada a três fornecedores, não se utilizando de outras fontes como parâmetros, como contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão (Acórdãos 1445/2015 e 2637/2015, ambos do Plenário do TCU);

9.4.3. restrição à competitividade do certame em razão da desarrazoada exigência, na fase de qualificação técnica, de comprovação do registro de profissionais em Conselho de Fiscalização da Unidade da Federação onde se realizaria o evento esportivo (Acórdão 10362/2017-TCU-2ª Câmara), bem como de certificados e chancelas desvinculados de parte dos serviços a serem prestados;

9.4.4. ausência de análise e juntada ao processo licitatório de pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/1993, que integram a motivação dos atos administrativos e devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame, sendo ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos (Acórdão 1944/2014-Plenário);

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