RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20/05/2022

ACÓRDÃO Nº 1022/2022 – TCU – Plenário

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Secretaria-Geral do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão – SRP 9/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a exigência contida no item 9.11.1.1.1 do edital do certame, a título de habilitação (qualificação técnica) de carimbo do Conselho Regional de Nutricionistas nos atestados de capacidade técnica, o que equivale a averbação/registro está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 2.789/2016-Plenário, Ministro Relator Augusto Nardes e 7.260/2016-Segunda Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes);

1.8.1.2. a exigência contida no item 9.11.1.1.2 do edital do certame a título de habilitação (qualificação técnica) de que licitantes possuam em seu quadro de pessoal pelo menos um profissional nutricionista devidamente registrado no CRN, tendo em vista que o objeto do certame não envolveria atividades privativas de profissional nutricionista, constantes da Lei 8.234/1991, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993;

1.8.1.3. exigência contida no item 9.11.1.1.3 do edital do certame a título de habilitação (qualificação técnica) de Certidão de Registro e Quitação – (CRQ) expedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do Distrito Federal ou por outro CRN, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que o objeto do certame não envolve a atividade de nutrição, não incidindo a obrigação constante do parágrafo único do art. 15 da Lei 6.583/1978;

ACÓRDÃO Nº 1038/2022 – TCU – Plenário

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Município de Oriximiná/PA que a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional do Contador que assinou o balanço, para fins de qualificação econômico-financeira, identificada no subitem 10.7.5 do edital do Pregão Eletrônico 001/2022-SEMED, afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 313/2021 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.326/2019 (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 1.059/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), todos do Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1034/2022 – TCU – Plenário

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada na dispensa de licitação 134/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1 a contratação direta de serviço, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, impõe ao gestor a adoção das medidas necessárias para conclusão tempestiva do procedimento licitatório, sendo irregular contrato firmado sem a demonstração do atendimento das condições para configuração da emergência alegada ou sua prorrogação fora do limite legal, sendo insuficiente a motivação adotada com base em fato conhecido e pré-existente, ainda que imposto à administração.;

EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.

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