ACÓRDÃO Nº 5964/2022 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 70/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigir dos licitantes, no item 9.11.1.1.d. do edital, para fins de qualificação técnico operacional, experiência mínima de 10 anos na prestação dos serviços contratados, superior ao prazo contratual inicial de doze meses previsto no item 1.5.1 do termo de referência, considerando que o dispositivo restringe potencialmente a competitividade do certame, o que viola o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal; inc. I do §1º do art. 3º e inc. II do art. 30 da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar; 7.164/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro-Substituto André de Carvalho; e 503/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman, sendo que só pode ser exigida comprovação de experiência mínima superior ao prazo contratual inicial e até o limite de três anos, na execução de serviços continuados que não sejam por postos de trabalho, a teor do disposto no subitem 10.6.b do anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão (MPOG), desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim recomendem, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação e na experiência pretérita do órgão contratante.