ACÓRDÃO Nº 1830/2022 – TCU – Plenário
9.2. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 159/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência do parcelamento do seu objeto, seringas e agulhas, limitando a participação de potenciais licitantes, violando o art. 15, inciso IV e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 247 do TCU;
9.2.2. ausência de solicitação tempestiva da suspensão de medidas antidumping para agulhas e seringas que gerou fracasso e restrição ao caráter competitivo da licitação, direcionando o certame para produtores nacionais com condições favoráveis de participação em detrimento de potenciais fornecedores que fariam propostas de seringas e agulhas importadas;
9.2.3. condução do processo de aquisição de seringas e agulhas para a campanha de vacinação contra a covid-19 de forma morosa de agosto de 2020 até a realização do Pregão Eletrônico 159/2020, em 29/12/2020, que resultou no fracasso quase total do certame, o que levou à realização do Pregão Eletrônico 15/2021, em fevereiro de 2021, com preços propostos bem acima dos praticados na contratação, em dezembro de 2020, da OPAS, colocando em risco o abastecimento do processo de vacinação de combate à pandemia, violando o art. 37 da Constituição Federal de 1988 (princípio da eficiência), art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e Anexo I, art. 8º, incisos I e II Decreto 9.795/2019;