DECRETO Nº 11.137, DE 18 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII do capu tdo art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12,caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ACÓRDÃO Nº 3448/2022 – TCU – 2ª Câmara

9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Rio de Janeiro (Iphan-RJ) adote as seguintes medidas:

9.2.1. abstenha-se de promover a atual ou eventual prorrogação do subsequente Contrato Público n.º 4/2021 ou dos demais contratos resultantes do Pregão Eletrônico n.º 2/2021, diante das irregularidades detectadas no presente feito a partir das falhas na pesquisa de preços em prol da fundamentação dos salários para Assistente Administrativo I e II em patamar superior, respectivamente, a 96,07% e 85,05% sobre o definido como piso salarial na CCT da equivalente categoria, contrariando, entre outros, os arts. 3º, 5º e 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a eventual discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser legitimamente promovida diante da referida contratação em evidente dissonância com a proposta mais vantajosa para a administração pública;

9.2.2. adote todas as medidas cabíveis para a efetiva realização do devido processo licitatório subsequente, devendo concluir o correspondente certame com vistas a, efetivamente, promover a nova contratação antes do vencimento da atual vigência contratual em cumprimento, assim, ao item 9.2.1 deste Acórdão;

9.3. promover o envio da correspondente ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Rio de Janeiro (Iphan-RJ) sobre as falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de evitar a recorrência da falha pela fixação de piso salarial para os cargos contratados em valor superior ao fixado na respectiva convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, sem a devida comprovação, ainda, de que os valores contratados seriam compatíveis com os preços praticados pelo mercado, em desacordo com o art. 5º, VI, da IN Seges-MP n.º 5, de 2017, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário;

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