ACÓRDÃO Nº 394/2022 – TCU – Plenário

1.6.1. Dar ciência à Base Administrativa do Comando de Operações Especiais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. no julgamento das propostas do item 27 não restou demonstrado, objetivamente, qual exigência do edital não teria sido atendida pelos produtos ofertados pelas licitantes, de modo que não constitui motivo suficiente a alegação de que foi verificada divergência entre o descrito no Comprasnet e o ofertado pelas empresas, tendo sido identificada violação aos arts. 44 da Lei 8.666/1993 e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.

ACÓRDÃO Nº 404/2022 – TCU – Plenário

1.6.1. Dar ciência à Prefeitura de Pitimbu/PB, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:

1.6.1.1.a presença de cláusula em edital de licitação regida pela Lei 8.666/93 que submeta à vontade da comissão de licitação solicitar ou não de licitante a composição dos preços unitários de sua proposta, afronta o contido no arts. 3º, 6º. inciso IX, alínea “f” e 7º, § 2º, inciso II, todos da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 258;

ACÓRDÃO Nº 418/2022 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio de DF – Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 70/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. o modelo de planilha estimativa de custos constante do Anexo III do edital não estava relacionado aos serviços objeto da contratação, o que denota falta de organização e controle no curso do procedimento, em oposição aos princípios do Planejamento e da Coordenação, mencionados, dentre outras normas, no art. 6º do Decreto-Lei 200/1967;

ACÓRDÃO Nº 426/2022 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Banco da Amazônia S/A (Basa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 24/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a ausência de fundamentação na resposta de recurso interposto pelo representante contraria o art. 2º da Lei 9.784/1999 (princípio da motivação) e o art. 117, § 1º, inciso III, alínea “a”, do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa, além da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 8.345/2021-TCU-2ª Câmara;

ACÓRDÃO Nº 427/2022 – TCU – Plenário

c) dar ciência à Academia Nacional de Polícia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 22/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência de registro simultâneo da futura contratada, para os fins de qualificação técnica, diante dos Conselhos de Fiscalização Profissional de Enfermagem, Farmácia e Medicina não se coaduna com a jurisprudência dominante do TCU (Acórdão 5.383/2016-2ª Câmara, por exemplo), que preceitua que o registro deve se dar a partir da atividade preponderante;

c.2) a exposição do método estatístico aplicado para a definição do valor estimado, das justificativas para a metodologia utilizada e da memória de cálculo não foram suficientemente claros, resultando em violação dos incisos V, VI e VII do art. 3º da IN Seges 65/2021, e, por consequência, ao princípio da motivação, constante do art. 50 da Lei 9.784/1999;

ACÓRDÃO Nº 468/2022 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins (Sesau/TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 235/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1 especificações com detalhamento excessivo do objeto, a despeito de alertas dados pelo setor jurídico e pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), descumprindo os princípios da razoabilidade e da competitividade e o art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993;

9.3.2 pesquisa prévia de preços limitada e onerosa, descumprindo o princípio da eficiência e o § 1º do art. 15 da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002;

9.3.3 formalismo exacerbado na desclassificação da Meta Móveis (item 3 do certame), contrariando os princípios da razoabilidade, da economicidade e o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 487/2022 – TCU – Plenário

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Atlanta Locadora de Veículos Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 2/2021 conduzido pela Superintendência Regional de Administração da Advocacia-Geral da União em Pernambuco para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de locação de veículos, com o motorista, para o transporte de pessoas em serviço, materiais e documentos com vistas a atender às demandas de suas unidades em deslocamentos aferidos por quilômetro rodado (franquia) e por demanda (diária) sob o valor de R$ 6.860.515,20, tendo a previsão de vigência do ajuste em doze meses e a possibilidade de prorrogação até o limite de sessenta meses;

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação desta deliberação, a Superintendência Regional de Administração da AGU em Pernambuco promova a efetiva anulação do procedimento de homologação do correspondente item no Pregão Eletrônico n.º 2/2021 em prol da Transit Eletric Locadora de Veículos Ltda., diante de todas as presentes irregularidades evidenciadas neste processo e, também, da indevida burla cometida em desfavor do item 9.3 do Acórdão 866/2021-TCU-Plenário pela referida empresa, devendo informar o TCU sobre o resultado de todas as medidas adotadas ao final do referido prazo;

9.4. declarar a inidoneidade da Transit Eletric Locadora de Veículos Ltda. para licitar ou contratar com a administração federal, além dos certames e contratos conduzidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios pela aplicação de recursos federais, durante o mesmo tempo e período de contagem fixados originariamente pelo item 9.3 do Acórdão 866/2021-TCU-Plenário, nos termos do art. 46 da Lei 8.443, de 1992, diante da presente fraude comprovada ao aludido Pregão Eletrônico n.º 2/2021, por ter material e fraudulentamente atuado como dissimulada empresa sucessora ou substituta da Capim Dourado Rent a Car Ltda. ou da Poty Rent a Car Ltda., buscando indevidamente, com isso, burlar a anterior declaração de inidoneidade promovida pelo referido item 9.3 do Acórdão 866/2021-Plenário em desfavor dessas duas empresas;

ACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação que tem por finalidade apurar irregularidades em licitação para construção de adutora.

9.6. cientificar a prefeitura municipal de Acopiara/CE sobre as seguintes irregularidades observadas na Concorrência Pública 2020.07.02.01, a fim de preveni-las:

9.6.1 exigência de atestado registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa (item 5.4.5.1. do edital), em desacordo com a legislação vigente, haja vista que o CAT (Certidão de Acervo Técnico) é o documento oficial do Crea apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante, conforme o art. 5º da Resolução 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea);

9.6.2. ausência de republicação do certame, com a concessão de novo prazo de 30 dias, após modificados os itens 5.4.5.1 e 5.4.6 do edital, contrariando o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993;

9.6.3. exigência indevida de Certidão de Infração Trabalhista (item 5.4.2.8 do edital), uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”;

9.6.4. desclassificação da proposta comercial de licitante, sem permitir que a empresa corrigisse falhas formais da proposta apresentada durante o certame, abdicando-se, portanto, de proposta muito mais vantajosa para a Administração, o que contraria os art. 3º, caput, e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

9.6.5. exigência de regularidade para com a fazenda do município de Acopiara/CE concomitantemente à comprovação da regularidade fiscal junto ao município de domicílio do licitante, situação que não se coaduna com o disposto no art. 29 da Lei 8.666/1993;

9.6.6. exigências para apresentação de garantia da proposta (item 7 do edital) concomitante à comprovação de capital social, no montante de R$ 1.159.911,70, correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, em inobservância ao art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993;

9.6.7. solicitação da comprovação de quantitativos de serviços executados na aferição da qualificação técnica profissional, situação que não encontra abrigo no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;

EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.

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