RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17/11/2023

ACÓRDÃO Nº 2306/2023 – TCU – Plenário

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6.1 dar ciência à Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a ausência, no termo de referência do edital, da indicação da produtividade adotada e da faixa referencial de produtividade admitida, delimitando o intervalo no qual seria dispensada a necessidade de comprovação da exequibilidade, afronta o previsto no Anexo VI-B, item 1, a e d, da IN Seges/MP 5/2017.

ACÓRDÃO Nº 2315/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Mato Grosso (Sesi/MT) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Mato Grosso (Senai/MT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 61/2023 (Processo AQU-2023-2005), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência, por meio do item 7.9.1 do edital, de demonstração de a licitante ser concessionária e/ou ter vínculo com a fábrica, afrontando os princípios da equidade, da impessoalidade, da justa concorrência e da livre concorrência, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, 1.510/2022-TCU-Plenário e 268/2023-TCU-Plenário; e

c.2) direcionamento do objeto, no caso dos lotes 1, 2, 4, 5 e 6 do certame, por meio de inserção injustificada, no documento intitulado “descrição dos veículos”, de características ou funções que somente podem ser atendidos por determinado fabricante/modelo, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, contidos no art. 2º do Regulamento para Contratações e Alienações do Senai, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.829/2015-TCU-Plenário e 631/2022- TCU-1ª Câmara e da Súmula TCU 270;

ACÓRDÃO Nº 2316/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Ministério dos Transportes – Secretaria Executiva/Coordenação Geral de Recursos Logísticos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no subitem 9.11.1 do edital do Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigir, em licitação de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, experiência anterior mínima de três anos (prevista nos subitens 10.6, ‘b’, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN – Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato decorrente, sem adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indique ser o período requisitado indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, o que viola o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, e contraria a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-2ª Câmara e 503/2021-TCU-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 2332/2023 – TCU – Plenário

c) dar ciência à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/SR IV, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 29/2023, de forma a evitar a sua materialização, haja vista que o pregão se encontra suspenso para possível revisão de itens:

c.1) a opção de parcelamento do objeto adotada (por tipo de aparelho) não restou devidamente justificada em comparação a outras opções ou combinações possíveis, conforme análise contida no item 9 dos Estudos Técnicos Preliminares da contratação, considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o parcelamento é a regra a ser observada, devendo os critérios utilizados serem dispostos nos estudos técnicos preliminares do certame, a exemplo da Súmula – TCU 247 e do Acórdão 6638/2015- TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, assim como orienta o inc. VII do art. 7º da Instrução Normativa – Seges/ME 40/2020, sendo que o critério de parcelamento adotado deveria ter se amparado em justificativas aceitáveis, em face do que orienta o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei 9.784/1999);

ACÓRDÃO Nº 2328/2023 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PASNC 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 ausência de publicidade efetiva da licitação, em razão da dificuldade de serem encontradas informações no site da Companhia, contrariando assim o princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 e o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei 12.527/2011;

1.7.1.2 ausência, no edital, de critérios específicos e objetivos para atribuição de notas a todos os quesitos e subquesitos de avaliação, posto que critérios sob tais condições foram previstos apenas em relação aos subquesitos do quesito “Capacidade de Atendimento”, no item 7.2.1, V, do edital, contrariando o § 2º do art. 54 da Lei 13.303/2016, que exige a definição de parâmetros específicos para avaliação das propostas técnicas, a fim de limitar a subjetividade do julgamento; e

1.7.1.3 ausência de divulgação das justificativas ou motivações para atribuição da pontuação técnica dos licitantes, consignada na planilha da Comissão Especial de Licitação (CEL), em afronta ao art. 2º (princípio da motivação) e ao inciso I do art. 50, ambos da Lei 9.784/1999, ao caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (seleção da proposta mais vantajosa, economicidade, impessoalidade, igualdade, publicidade e do julgamento objetivo) e à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.542/2012 e 3.139/2013, ambos do Plenário.

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