ACÓRDÃO Nº 966/2022 – TCU – Plenário
9.3.1. caso entenda pertinente levar adiante a contratação dos itens 30 e 31 do Pregão Eletrônico 45/2020, tome as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, com base no entendimento evidenciado no Acórdão 1.211/2021-Plenário, promova a análise dos relatórios dos testes dos capacetes ofertados na proposta do licitante Galvion Ballistics LTD., com vistas a verificar a compatibilidade dos equipamentos ofertados com requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
9.3.2. informe ao TCU as providências tomadas para o cumprimento do subitem anterior;
9.4. dar ciência à SR/PF/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 45/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. exigência de laudos/testes/certificados relativos à qualidade dos produtos licitados contida no subitem 3.2. do Anexo II do edital (Caderno de Especificações Técnicas), condição que, além de não prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, vai contra precedentes do Tribunal sobre a matéria (Acórdãos 1.677/2014-Plenário, 538/2015-Plenário, 1.624/2018-Plenário e 2.129/2021-Plenário), sendo admitida tal circunstância somente nos casos em que:
9.4.1.1. haja previsão no instrumento convocatório;
9.4.1.2. sejam exigidos apenas na fase de julgamento das propostas e do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar; e
9.4.1.3. seja estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos;
ACÓRDÃO Nº 969/2022 – TCU – Plenário
9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Nacional, que suspenda imediatamente e em caráter definitivo o Pregão Eletrônico – SRP 21/2021, e, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova sua anulação;
9.4. informar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Nacional, que caso deseje realizar novo certame com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico – SRP 21/2021, adote as devidas providências para evitar as seguintes irregularidades, verificadas na licitação atual:
9.4.1. limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, sendo tal condição excessivamente formal;
9.4.2. ausência de demonstração da economicidade da contratação pretendida diante da utilização de Unidade de Serviço Técnico (UST) como métrica de cobrança, uma vez que não há estudos que demonstrem a viabilidade técnica e econômica do quantitativo de parâmetros utilizados, a razoabilidade dos valores utilizados para cada peso, o motivo de utilização desse peso e o impacto financeiro decorrente da interação entre os parâmetros e o preço final da UST em cada serviço, além de estar incluído o pagamento por mera disponibilização de infraestrutura, em desacordo com o Acórdão 1.508/2020-TCU-Plenário e o art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;
9.4.3. exigência, como critério de qualificação, de comprovação de desenvolvimento e implantação de software para solução de gerenciamento eletrônico de documentos (item 6.1.3, c, do edital) e de, no mínimo, 720 horas de desenvolvimento/customização (item 6.1.3, h, do edital), sendo a customização serviço não relevante para a contratação pretendida, contrariando a Súmula-TCU 263 e o art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;
9.4.4. exigência, como critério de qualificação, de comprovação de implantação de sistema livre e de código aberto (item 6.1.3, g, do edital) e de software de código aberto (item 6.1.3, h, do edital), considerando que apenas o Estudo Técnico Preliminar faz referência a essa exigência (ausente, portanto, em todas as referências a esse sistema no TR do edital e até mesmo do seu Anexo III – teste de conformidade), além de não ter restado demonstrado ser apta a garantir a independência da entidade em relação à empresa contratada para customizar a gestão de processos, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;
9.4.5. exigência de comprovação de prestação de serviço em banco de dados PostgreSQL (item 6.1.3, g, do edital), uma vez que não restou justificada a razão de uma empresa que trabalhe com outro gerenciador de banco de dados não poder ter expertise para atuar com esse banco de dados, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae;
9.4.6. exigência de comprovação de base mínima de 40 milhões de páginas (item 6.1.3, g, do edital), em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sebrae e ao entendimento do TCU no sentido de que o percentual exigido no edital deve se ater ao patamar máximo de 50% do serviço solicitado (Acórdãos 1.284/2003-TCU-Plenário, 2.167/2014-TCU-Plenário e 1.378/2016-TCU-Plenário, entre outros);
ACÓRDÃO Nº 970/2022 – TCU – Plenário
9.3. com fundamento no art. 4º, I da Resolução – TCU 315/2020, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, no prazo de trinta dias, adote as seguintes providências, relativas ao Pregão Eletrônico 73/2021, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
a) promova a retomada da fase de análise das propostas, devendo ser realizada diligência às licitantes Ecos Energia Solar Fotovoltaica Ltda e Ferreira Silva Energia Solar e Engenharia Eireli, conforme ordem de classificação e consequente convocação, para facultar-lhes a apresentação de documentação complementar, com vistas à verificação do atendimento aos critérios de qualificação econômico-financeira, previstos nos subitens 10.5 e subsequentes do edital, alertando-as que devem se tratar de documentos comprobatórios de condição atendida quando da apresentação das suas propostas, os quais não tenham sido juntados na ocasião, por equívoco ou falha, conforme entendimento do Tribunal firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO de que as exigências contidas nos itens 10.5.2 e 10.5.3, referentes, respectivamente, ao capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e à declaração do licitante de patrimônio líquido superior a 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados, na linha do disposto nos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN 5/2017 – MP, são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificada no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, demonstrando terem sido estabelecidas considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado;
ACÓRDÃO Nº 972/2022 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, no Pregão Eletrônico 4/2022 foi utilizado estudo técnico preliminar (ETP) sem apresentação de soluções alternativas e demais elementos para avaliação de seu objeto, em afronta às disposições contidas na Instrução Normativa 40/2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, em especial nos arts. 5º e 7º, inciso III;
ACÓRDÃO Nº 988/2022 – TCU – Plenário
9.4 dar ciência à CDRJ que:
9.4.1 não conceder a manifestação prévia do licitante no caso de possível desclassificação fere o art. 5º, LV, da Constituição Federal;
9.4.2 nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999;
ACÓRDÃO Nº 990/2022 – TCU – Plenário
9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:
9.2.1. aplicação de índice não específico para o reajuste de preços no Contrato CT.OS. 13.6.302 (serviços de engenharia consultiva) em violação ao art. 40, XI, da Lei n.º 8.666, de 1993, e à jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.215/2012 e 2.474/2012, do Plenário, destacando que, nos próximos processos de contratação do serviço de engenharia consultiva (gerenciamento e supervisão de obra), a Compesa deve avaliar a necessidade de, como índice de reajuste contratual, utilizar o índice específico de Consultoria (supervisão e projetos) apontado, na Coluna 39, pela Fundação Getúlio Vargas em face, ali, da semelhança entre as especificidades e as peculiaridades dos serviços de engenharia para a recomposição dos preços contratuais, observando o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666, de 1993, e a correspondente jurisprudência do TCU
9.2.2. exigência de apresentação em único atestado para a comprovação da capacidade técnica no Pregão Eletrônico nº 130/2018, sem a prévia e explicita motivação específica, todavia, no processo administrativo de licitação e sem a fundamentação em estudos técnicos preliminares a partir da experiência pretérita do contratante, afrontando o princípio da motivação insculpido no art. 50, II, da Lei n.º 9.784, de 1999, e a correspondente jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012, do Plenário;
ACÓRDÃO Nº 935/2022 – TCU – Plenário
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Centro de Instrução Almirante Waldenkolk , com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 30 dias, os encaminhamentos realizados:
1.7.1.1. abstenha-se de autorizar qualquer adesão aos itens 64, 65 e 72 do PE SRP 6/2021, visto que tal instrumento é incompatível com licitação em que foram impostas restrições com base nas especificidades do órgão gerenciador;
1.7.2. Dar ciência ao Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 6/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1.a ausência de definição clara e objetiva, em termos de características e funcionalidades, dos requisitos técnicos de limpeza inteligente e separação de gordura integrado de segurança para proteção do ventilador, exigidos para os itens 64, 65, 72, 74 e 75, afronta o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;
1.7.2.2.a não instauração de processo administrativo pelo órgão para apuração de responsabilidade das licitantes que, chamadas para apresentar suas propostas na ordem de classificação, quedaram inertes, afronta o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, assim como a jurisprudência do TCU (ver Acórdão 2132/2021-TCU-Plenário).
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.