ACÓRDÃO Nº 2030/2023 – TCU – Plenário
b) dar ciência ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região (Crefito 6), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no ato, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a realização de pregões presenciais para suas contratações, tal como o Pregão 2 de 2022, violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.623/2013-Plenário, 1.086/2018-Plenário e 8.753/2022-2ª Câmara;
b.2) a ausência de divulgação sistemática e de fidedignidade no site da instituição das informações relativas às suas licitações e compras diretas dificulta o controle por parte das instituições formais e mesmo pelos cidadãos interessados, violando a publicidade e a transparência com que se deve orientar a atuação do Conselho;
ACÓRDÃO Nº 2039/2023 – TCU – Plenário
c) dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no subitem 13.6.4, letra “a”, do edital do Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a ausência de redação clara e precisa de que seriam aceitáveis atestados de capacidade técnico-operacional de serviços de auditoria independente, realizados em instituições não financeiras, mas que exercem atividade semelhante à que pratica a Finep, e seguem normas e orientações vigentes do CMN e/ou do Bacen, restringe potencialmente a competitividade do certame, violando o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;
c.2) a limitação temporal para aceitação de atestados que comprovem a qualificação técnica de licitantes, sem que essa exigência esteja devidamente motivada nos autos do processo licitatório, restringe potencialmente o caráter competitivo da licitação, o que viola o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;
ACÓRDÃO Nº 2049/2023 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de comunicação, por parte do pregoeiro, da data e do horário previstos para a reabertura da sessão do pregão, no dia 25/5/2023 e do dia 30/5/2023 a 5/6/2023, contrariando os princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 30/2022, 3.126/2020 e 2.273/2016);
9.4.2. ausência de negociação do pregoeiro com a licitante vencedora, a exemplo do ocorrido no item 127, contrariando o art. 38 do Decreto 10.024/2019, que afirmam a necessidade de negociação mesmo quando o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame;
ACÓRDÃO Nº 2061/2023 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência à Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal sobre a ocorrência detalhada abaixo, identificada no certame em tela, a fim de prevenir futuras situações análogas:
9.4.1. a previsão contida no item 10.4.1.2 do termo de referência, que exige, como critério de habilitação técnica, a apresentação pelo licitante de “declaração emitida pelo fabricante do software e hardware ofertado onde comprova que ele está devidamente autorizado a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus produtos” viola o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 9.277/2021-Segunda Câmara, 898/2021-Plenário, 2.613/2018- Plenário, 2.301/2018-Plenário, e 2.441/2017-Plenário);