ACÓRDÃO Nº 1140/2023 – TCU – Plenário

9.2. dar ciência ao Sesi/PR e ao Senai/PR, bem como informar à Fiep e ao IEL/PR, acerca das seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 2.077/2020, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes:

9.2.1. estipulação de critério de habilitação, no item 4.7, III, do Anexo II do edital, sem a devida motivação, de Fator de Insolvência igual ou superior a 1 (um), acima da faixa de solvência estabelecida pelo Método de Kanitz, com inobservância dos princípios da motivação e da competitividade que regem os processos licitatórios;

9.2.2. falta de divulgação da documentação da licitante vencedora nos portais eletrônicos do Sesi/PR e do Senai/PR e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo ao disposto nos arts. 2º, 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012, à exceção das informações com restrição de acesso, nos termos das legislações pertinentes;

ACÓRDÃO Nº 1149/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Dar ciência ao Sebrae/MG de que a falta de detalhamento dos requisitos de qualificação técnica previstos no item 8.8.3 do edital, quanto aos atestados/declarações que deveriam ser apresentados pelos licitantes, contraria o princípio do julgamento objetivo, conforme disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae;

1.7.2. Recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae Nacional) que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em seu Regulamento de Licitações e Contratos, a previsão de realização de diligências nas licitações, a fim de que os atestados para fins de habilitação possam ser complementados, caso necessário, pelos respectivos contratos ou outros documentos, observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae).

ACÓRDÃO Nº 1172/2023 – TCU – Plenário

1.8. Dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas, do Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 214/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. convocação em grupo de licitantes para apresentação da proposta ajustada ao melhor lance, em vez da convocação individual do licitante melhor classificado, em afronta ao disposto no art. 38, caput e § 2º, c/c o art. 43, §4º, do Decreto 10.024/2019; e

1.8.2. ausência de avisos, por parte do pregoeiro, da suspensão temporária da sessão, bem como da data e horário previstos para reabertura, em dissonância com o princípio da publicidade nas licitações e jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2273/2016-TCU-Plenário).

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