ACÓRDÃO Nº 2728/2022 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Serviço Social do Comércio/ Departamento Regional de Santa Catarina (Sesc/SC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 45/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. utilização da modalidade concorrência, em vez da modalidade pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, considerando que o objeto da licitação denota corresponder a serviços comuns e tem sido licitado por outros órgãos e entidades por pregão eletrônico, contrariando os princípios da competitividade e da economicidade e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.737/2021, 1.584/2016, 1.519/2015 e 1.809/2014, do Plenário, e Acórdãos 2.276/2019 e 5.613/2012, da 1ª Câmara); e
9.3.2. ausência de justificativa para o agrupamento de serviços em lote único em vez de serem licitados por item, contrariando os princípios da competividade, da razoabilidade e da motivação e a jurisprudência desta Corte (Súmula 247 e Acórdão 347/2014 do Plenário);
ACÓRDÃO Nº 2741/2022 – TCU – Plenário
1.6. Dar ciência à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as falhas identificadas no Pregão Eletrônico 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. a ausência de negociação no item 2 do certame, diante da proposta ofertada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., afronta o previsto no item 7.28.1 do edital e no art. 38 do Decreto 10.024/2019.