ACÓRDÃO Nº 10545/2023 – TCU – 1ª Câmara

c) dar ciência à ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inabilitação/desclassificação de licitantes sem a realização de diligências com vistas a permitir sanear os documentos de habilitação e/ou proposta, de forma a garantir a obtenção da melhor proposta para a Administração, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.903/2021-TCU-Plenário, 988/2022-TCU-Plenário, 4.370/2023-TCU-1ª Câmara e 1.211/2021-TCU-Plenário, entre outros);

ACÓRDÃO Nº 10546/2023 – TCU – 1ª Câmara

c) dar ciência à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 34/2023 (processo administrativo 23104019184202232), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c1) as exigências complementares para fins de qualificação econômico-financeira, inseridas nos itens 9.10.5.1 ao 9.10.5.3 do Edital, de (i) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, (ii) de Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da contratação, ainda que os índices de Liquidez Geral (LG), de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Corrente (LC) sejam iguais ou superior a 1 (um) e (iii) de que e 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do certame, não seja superior ao Patrimônio Líquido da licitante, são cabíveis apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o que não é o caso, em inobservância aos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1214/2013-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 970/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas; 8982/2020-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Sub. Weder de Oliveira; e 2567/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman);

c2) ausência de análise integral dos recursos administrativos impetrados pelas licitantes J S Ar-Condicionado Eireli (CNPJ: 12.282.201/0001-08) e Jonatan P O Sanches (CNPJ 23.070.991/0001- 84), em inobservância ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1467/2022- TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 1188/2011-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman; 3972/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Antônio Anastasia; 4834/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; e 2318/2017-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer).

ACÓRDÃO Nº 9248/2023 – TCU – 2ª Câmara

9.2. dar ciência ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima (Sesc/RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 23/0005-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. adoção, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada, a teor da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário e 2.276/2019-TCU-1ª Câmara;

9.3. retirar a chancela de sigilo e dar tratamento público a todas as peças do processo, tendo em vista o disposto no art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU c/c art. 4º da Resolução-TCU 294/2018;

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