ACÓRDÃO Nº 1665/2023 – TCU – Plenário
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico – SRP 3/2023, promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a contratação de serviços topográficos, com valor estimado de R$ 8.082.299,40.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, nas etapas anteriores, foi apurada a existência dos seguintes indícios de irregularidades:
i) licitação de itens com peso significativo na contratação, mas de baixo valor individual, da mesma ordem de grandeza do passo mínimo admitido pelo sistema para a realização de novo lance (R$ 1,00), o que impossibilitou, na prática, a competição entre os interessados;
ii) ausência de demonstração da compatibilidade do orçamento estimativo com os preços de mercado;
ii) inclusão, no preço, de parcelas relativas ao imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), em desacordo com a Súmula 254 do TCU;
considerando que, em face dessas constatações, foi deferido, monocraticamente, o pedido de adoção de medida cautelar, posteriormente referendado pelo Acórdão 798/2023 – Plenário, pelo qual determinou-se à unidade jurisdicionada que suspendesse todos os atos relativos ao certame;
considerando que foi dada a oportunidade da UFRGS de se manifestar, nos termos da Resolução-TCU 315/2020,
considerando que, em resposta, a Universidade demonstrou ter revogado o certame e informou que pretende estudar a adoção de melhorias nas diversas etapas do processo licitatório;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pronunciou-se favoravelmente ao julgamento pela procedência desta representação e seu arquivamento, por julgar desnecessária a expedição de qualquer determinação neste momento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la procedente, mas sem emitir qualquer determinação em face da perda de objeto;
b) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-002.322/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Topomen Servicos de Topografia Cartografia e Geodésia Ltda. (30.546.511/0001-74)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: não consta
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1669/2023 – TCU – Plenário
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
ACÓRDÃO Nº 1672/2023 – TCU – Plenário
b) dar ciência à BB Tecnologia e Serviços S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nas Licitações Eletrônicas (LE) 35-2018-05-15 e 72-2019-08-06, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) inconsistência entre a cláusula décima segunda da respectiva minuta de contrato (Anexo IX do edital), que pode permitir a interpretação de que é possível a participação de consórcios nesses certames ou a constituição de consórcios pela contratada, e a cláusula 3.6.b do respectivo edital, que impede a constituição de consórcio nos certames, contrariando o requisito da clareza e os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da segurança jurídica;
ACÓRDÃO Nº 1685/2023 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SUPGA/GATIC/GABSA 00128/2023, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1 não publicação na internet de todos os documentos que integram o processo de contratação (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.), contrariando os arts. 3°, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011; c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022; e o art. 34, da IN-94/2022 da SGD/ME, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
9.3.2 elaboração do orçamento estimado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando o disposto no art. 5º, da IN-65/2021 da Seges/ME, c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022, e o art. 20, da IN-94/2022 da SGD/ME, bem como a jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na administração pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, conforme Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 819/2009-Plenário, 1.375/2007-Plenário, 2.479/2009-Plenário, 265/2010-Plenário, 280/2010-Plenário e 965/2015-Plenário;
9.3.4 não inclusão dos resultados dos estudos de viabilidade, que possam indicar a continuidade ou substituição da solução em uso, como a suíte de produtos BMC Incontrol, no estudo técnico preliminar da contratação, quando houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, contrariando o inciso II, do art. 4º, e o art. 5º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022;
ACÓRDÃO Nº 1697/2023 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a ocorrência indicada no certame em tela a fim de prevenir futuras situações análogas:
a) vedação absoluta à participação no certame por pessoas jurídicas em recuperação judicial ou extrajudicial, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.201/2020 – Plenário e 2.265/2020 – Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.826.299);
ACÓRDÃO Nº 1702/2023 – TCU – Plenário
9.5. dar ciência à Base Aérea de Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. exigências, constantes dos itens 9.11.4 e 9.11.7.4 do edital, bem como dos itens 5.1.2.1 e 22.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, o que afronta a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (v.g. Acórdãos 244/2015-TCU-Plenário e 1.251/2022-TCU-Segunda Câmara);
9.5.2. exigência, constante do item 9.11.4 do edital e do item 5.1.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de experiência mínima de dois anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 11, relativo a este serviço, tenha representado apenas 1,73% do orçamento estimado para o certame, não sendo, portanto, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
9.5.3. exigência, constante de item 9.8.10 do edital, de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser de onde são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal/normativa, tendo em vista que o Decreto Estadual/RJ 46.890/2019 não possui qualquer previsão neste sentido, em afronta ao disposto em no art. 28, inciso V, da Lei 8.666/1993;
9.5.4. exigência, constante dos itens 9.11.4 do edital e 5.1.2.1 do Termo de Referência, a título de habilitação (qualificação técnica), que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.224/2015-TCU- Plenário, 5.686/2017-TCU-Primeira Câmara e 12.754/2019-TCU);
9.5.5. exigência, constante do item 9.11.7.1.1 do edital, no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses), sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, 2.785/2019-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-Plenário e 503/2021-TCU-Plenário);
9.5.6. inexistência, nos Estudos Técnicos Preliminares, de justificativa para a contratação em conjunto do serviço de auditoria ambiental constante no item 11 do termo de referência, com a devida análise de riscos quanto a possível existência de conflito de interesses, uma vez que a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será realizado pela mesma empresa que realizará o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos, sob o risco de a contratada elaborar o plano objetivando o menor custo e não o menor impacto ambiental, em violação ao art. 7º, inciso III, alínea “a”, da Instrução Normativa Seges 40/2020; e
9.5.7. desclassificação da proposta da empresa Delurb Ambiental com motivação em itens genéricos do edital (8.8.1 e 8.8.3), em afronta ao princípio do julgamento objetivo, constante do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o formalismo exacerbado em relação à planilha de custos da citada empresa, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a planilha de preços tem caráter instrumental, sendo que eventual erro é de ampla e exclusiva responsabilidade do licitante, que deve arcar com os custos da execução contratual (v.g. Acórdãos 963/2004-TCU-Plenário, 1.179/2008-TCU-Plenário, 4.621/2009-TCU-2ª Câmara, 2.060/2009-TCU-Plenário e 2.562/2016-TCU-Plenário);