ACÓRDÃO Nº 1565/2023 – TCU – Plenário
Considerando que a denunciante arguiu, em suma;
i) a inadequação da contratação por postos de trabalho e a falta de justificativa para a utilização do critério excepcional de remuneração por quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho;
ii) inadequada aplicação de analogia para conceituar “dedicação exclusiva”, violando expressamente a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, cujo rol é taxativo;
iii) interpretação equivocada da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que acarretou exigência de qualificação técnica prevista apenas para contratação por posto de trabalho;
iv) exigência de Capital Circulante Líquido de forma inadequada, que apenas seria admissível se a contratação fosse por dedicação exclusiva; e
v) inadequação técnica da resposta do pregoeiro a pedido de impugnação do item 5.18.1.1 do Termo de Referência;
Considerando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade;
Considerando que restaram justificados, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), as adoções da contratação por postos de trabalho e o critério de remuneração por quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, sendo, estes, inclusive, os modelos então vigentes no INSS (peça 7, p. 18);
Considerando que a entidade licitante caracterizou a dedicação exclusiva da mão de obra objeto da contratação;
Considerando que os itens 4.3.1 – 4.3.5 do ETP (peça 7, p. 4), bem como os itens 5.4.1.1 e 5.4.1.3 (peça 8, p. 17) e 16.1 – 16.26 (peça 8, p. 40-44), se coadunam com o art. 17 da IN Seges/MPDG 5/2017 ao preverem a prestação dos serviços fora das dependências do INSS e da contrata, em um único imóvel, sem compartilhamento das atividades e viabilizando as rotinas de fiscalização do contrato;
Considerando que o item 5.18.1.1 do Termo de Referência se refere à instalação de links de internet, não tendo relação direta com o assunto abordado na Resolução Anatel 693/2018 (interconexão) nem com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), como aduziu a denunciante; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução – TCU 259/2014;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à denunciante; e
e) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1571/2023 – TCU – Plenário
1.7. Ciência:
1.7.1. à Caixa Econômica Federal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 448/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de parcelamento do objeto, com a reunião dos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe em um lote único, sem justificativa adequada, em afronta ao art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1578/2023 – TCU – Plenário
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237 do Regimento Interno/TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), cujo objeto é a “aquisição de licenciamento de sistema de viagens (self-booking), com módulo de adiantamento/prestação de contas, na modalidade de software como um serviço (SAAS), adequações, personalizações, parametrizações e suporte técnico e operacional”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. alterar os termos da medida cautelar à peça 18, referendada pelo Plenário mediante o Acórdão 1.096/2023, de modo a possibilitar ao Sebrae/RS, alternativamente à revogação ou à anulação do Pregão Eletrônico 10/2023, a retomada do certame com o retorno à fase de habilitação, oportunizando à licitante Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda. a apresentar atestados de capacidade técnica relativos a fatos pré-existentes ao momento da sua convocação original para apresentar tais documentos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.443/2021-Plenário;
9.2. caso o Sebrae/RS entenda que não deva retornar à fase de habilitação, ou caso essa licitante não seja habilitada ou sua proposta não seja classificada, o Pregão Eletrônico (PE) 10/2023 deverá permanecer suspenso, até a deliberação definitiva do processo por esta Corte;
9.3. realizar, nos termos do art. 250, V, do Regimento Interno do Tribunal, a oitiva da sociedade empresária Lemontech Informática Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre o seu registro como empresa de pequeno porte (EPP), equivalente à declaração de EPP sem ostentar tal condição, na plataforma do Banco do Brasil em que está sendo conduzido o Pregão Eletrônico 10/2023 do Sebrae/RS (Licitações-e), afrontando o art. 3º, §§ 9º e 9º-A, c/c o art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 61/2019-Plenário, 1.488/2022-Plenário, entre outros), alertando-a ainda que o Tribunal poderá declarar a sua inidoneidade para participar, por até cinco anos, de licitação em que haja utilização de recursos públicos federais, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992; e
ACÓRDÃO Nº 1581/2023 – TCU – Plenário
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA de que a exigência de Disponibilidade Financeira Líquida (DFL) baseada em método que pode demandar a comprovação de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para a futura contratação, conforme verificado no item 1.9.1 do edital da Concorrência Pública 002-2022, infringe o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, com potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei;