ACÓRDÃO Nº 12191/2023 – TCU – 1ª Câmara
d) dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S. A., sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 14/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, no item k.4.4. do Termo de Referência, anexo ao edital, de que os serviços dos atestados fossem idênticos aos do objeto licitado, contrariando jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 449/2017-TCU-Plenário, 553/2016-TCU-Plenário, 744/2015-TCU-2ª Câmara, 1.443/2014- TCU-Plenário e 1.214/2013-TCU-Plenário;
ACÓRDÃO Nº 10571/2023 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal (Caixa) – Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 84/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a regra posta no item 7.10 do edital, quando aplicada em conjunto com outras regras editalícias, a exemplo da vedação da alteração do valor do quadro 3 (item 5.3.2 do edital), (i) desrespeitou as regras previstas nos itens 7.10.1, 7.10.2 e 7.10.3 do mesmo edital; (ii) não foi capaz de selecionar a melhor proposta para a Administração, afrontando, portanto, os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; (iii) não tem previsão legal de seu uso em conjunto com o critério de julgamento de menor preço; e (iv) não é capaz, por si só, de afastar o jogo de planilhas;