ACÓRDÃO Nº 11591/2023 – TCU – 2ª Câmara

c) dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo e ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, sem a devida justificativa, de que os pneus fossem de fabricação nacional, em afronta ao Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi e do Senai, art. 2º, parágrafo único, visto restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, a exemplo dos Acórdãos 7514/2022-TCU-1ª Câmara, 286/2014-TCU-Plenário, e 6934/2014-TCU-1ª Câmara.

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