ACÓRDÃO Nº 3459/2022 – TCU – 1ª Câmara
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: com fundamento no art. 250, inciso V do RI/TCU, realizar a oitiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que, no prazo de quinze dias, sejam encaminhadas as seguintes informações, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios:
1.6.1. a situação atual do Pregão Eletrônico 1/2022 e a previsão da republicação do edital;
1.6.2. quais medidas já foram efetivamente realizadas com vistas à implementação das recomendações expedidas pela CGU no Relatório de Avaliação do planejamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para publicação do Edital de Pregão Eletrônico 01/2022 (Processo 23034.017951/2021-69), atinentes à: i) realização de nova pesquisa de preços, corrigindo a coleta de valores homologados de pregões no Portal de Compras do Governo Federal, bem como ampliando o rol de empresas consultadas e definindo critérios tanto para escolha das empresas consultadas como para a utilização das propostas na composição do mapa de preços; e ii) definição de preços referenciais unitários, priorizando os dados do Painel de Preços ou Portal de Compras do Governo Federal, de acordo com o art. 5º, § 1º da INº 73/2020, e em caso de uso de metodologia distinta, aplicar o art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º da IN º 73/2020; e
ACÓRDÃO Nº 3473/2022 – TCU – 1ª Câmara
b) dar ciência ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/20, no sentido de que a não correção de falha sanável, conforme verificado no Pregão Eletrônico125/2020, afronta o disposto no art. 43, § 3°, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019, assim como no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;