ACÓRDÃO Nº 2446/2022 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Departamento Regional de Minas Gerais do Serviço Social do Comércio (Sesc/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 68/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) limitada pesquisa prévia de preços, baseada apenas na cotação de duas empresas, com potencial prejuízo ao princípio da economicidade e ao objetivo da escolha da proposta mais vantajosa, defluídos do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;
ACÓRDÃO Nº 2456/2022 – TCU – Plenário
1.7.1. à Base Aérea de Santa Cruz – Comando da Aeronáutica sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigências constantes dos itens 9.11.4 e 9.11.4.4 do Edital e 5.1.6.1 e 22.2.1 do Termo de Referência, acerca da comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, em afronta à jurisprudência do TCU, de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo, conforme Acórdãos 244/2015 – Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas) e 1.251/2022 – 2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho) e Enunciado 263 da Súmula de Jurisprudência/TCU;
1.7.1.2. exigência constante dos itens 9.8.14 e 9.11.4 do Edital, bem como do item 5.1.6.1 do Termo de Referência, sobre a comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 9, relativo a esse serviço, não seja, a priori, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem assim a ausência de justificativa para que período de experiência mínima 3 (três) anos tenha sido maior que a duração inicial do contrato, de 12 (doze) meses, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos/Plenário 2.870/2018 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.785/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), 7.164/2020 (rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 503/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman);
1.7.1.3. exigência constante nos itens 9.8.10 e 9.8.11 do Edital, acerca da Licença Operacional com base no Decreto Estadual/RJ 44.820/2014, sendo que esse normativo foi revogado pelo Decreto Estadual/RJ 46.890/2019, bem como a exigência constante do item 9.8.10.1 do Edital, de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser do lugar em que são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal e/ou normativa, tendo em vista que o Decreto Estadual/RJ 46.890/2019 não possui qualquer previsão nesse sentido;
1.7.1.4. exigência constante dos itens 9.11.4.1.1 do Edital e 22.2.1.1.1 do Termo de Referência, no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos na prestação dos serviços, prazo maior que a duração inicial da contratação, de 12 (doze) meses, sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos/Plenário 2.870/2018 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.785/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), 7.164/2020 (rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 503/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman);
1.7.1.5. exigência constante do item 5.1.24 do Termo de Referência, acerca da apresentação de apólice de seguro total da frota, com todas as coberturas, incluindo as indenizações de acidentes a terceiros, tendo em vista que a Portaria “N” COMLURB 002, de 3 de fevereiro de 2022, que atualmente estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na cidade do Rio de Janeiro, em seu art. 14, somente exige seguros com cobertura para danos materiais e danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros, e em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;
1.7.1.6. exigência constante do item 5.1.4 do Termo de Referência, de “Licença de Garageamento em nome da empresa licitante”, sem a devida justificativa ou embasamento legal, em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;
1.7.1.7. exigência constante do item 5.1.3 do Termo de Referência, no sentido de que “os licitantes deverão apresentar a Certidão da ANVISA”, sem estar delimitada qual seria a citada certidão, com o devido embasamento legal, em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato; e
1.7.1.8. exigência constante dos itens 9.11.4 do Edital e 5.1.6.1 do Termo de Referência, a título de habilitação (qualificação técnica), de que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.224/2015 – Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), 5.686/2017 – 1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 12.754/2019 – 1 ª Câmara (rel. Ministro Bruno Dantas) e 2.435/2021 – Plenário (rel. Ministro Raimundo Carreiro).
ACÓRDÃO Nº 2458/2022 – TCU – Plenário
1.7.1. ao Conselho Regional de Administração do Tocantins sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2022, de forma a evitar a sua repetição no futuro:
1.7.1.1. realização do certame com participação exclusiva para microempresas ou empresas de pequeno porte (ME/EPP), conforme cláusula 3.2 do Edital, sem demonstrar a existência de pelo menos três fornecedores qualificados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no ato convocatório, em afronta ao previsto no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015; e
1.7.1.2. constar como obrigação da contratada, conforme cláusula 15.11 do Termo de Referência, que os postos de abastecimentos credenciados estejam equipados para aceitar transações com ticket combustível, o que é incompatível com o objeto do certame, que estabelece que, na prestação dos serviços, deverá ser utilizado cartão magnético ou microprocessado, o que é confirmado nos itens 3.5, 6.1, alínea “d”, e 7.2 do Termo de Referência.
ACÓRDÃO Nº 2460/2022 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência ao Dnocs a respeito das seguintes irregularidades:
9.4.1. a existência do item 4 da Ata de Registro de Preços 36/2021 decorrente do PE-SRP 019/2021, assinado com a empresa Terra Perfurações Ltda. (CNPJ 00.197.503/0001-07), para a realização de serviços de bombeamento com análise físico-química e bacteriológica em 1.710 poços tubulares profundos, consiste em sobreposição de serviços para o mesmo objeto do PE-SRP 021/2021, em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal e afronta ao princípio da economicidade previsto no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, bem como da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2012, e do planejamento, conforme o art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967;
9.4.2. a utilização da composição orçamentária 39 para os itens 1.1.2, 2.1.2 e 3.1.2 (“Transporte de equipe e equipamentos”) do PE-SRP 029/2021, idêntica ao item 1.1.1. (“Transporte de equipe e equipamentos”) do PE-SRP 9/2021-Funasa, sem que para a instalação de bombas em poços, separada da perfuração, sejam necessárias mobilizações e desmobilizações de equipamentos em caminhão aparelhado com guindaste, bem como a ausência de análises, de justificativas e de evidências de aprovações, afrontam os princípios da legalidade e da economicidade, ambos previstos, respectivamente, no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, e ainda os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 8º, inciso IV, do Decreto 3.555/2000 e o art. 8º, caput e parágrafo único, do Decreto 7.983/2013;
9.4.3. as alterações da composição orçamentária do PE-SRP 029/2021, a exemplo dos itens 1.1.7 e 1.1.16 da planilha, relacionados, respectivamente, ao aumento das especificações da bomba submersa e dos cabos para a instalação e montagem das novecentas bombas do primeiro item do certame, sem evidências de realização de análises e avaliações técnicas, sem evidências em estudos técnicos preliminares ou termo de referência, sem justificativas e sem aprovações expressas no processo administrativo, afrontam os princípios da legalidade e da economicidade, previstos, respectivamente, no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, e ainda os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 8º, inciso IV, do Decreto 3.555/2000 e o art. 8º, caput e parágrafo único, do Decreto 7.983/2013;
9.4.4. a deficiência dos estudos técnicos preliminares e dos termos de referência dos PE-SRP 019, 021 e 029/2021, integrantes da fase de planejamento da contratação, podem ter contribuído para o resultado indesejado do primeiro pregão (itens fracassados) e para as irregularidades registradas no PE-SRP 29/2021, devido à falta de programação e estruturação, com afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e ao princípio do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, bem como aos arts. 20, inciso I, 28, caput, e 30, caput, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 5, de 2017 (IN/MP 5/2017), além de caracterizar inobservância do art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000;
9.4.5. a inexistência de específico parecer jurídico para o PE-SRP 029/2021, tendo-se utilizado documento emitido para pregão anterior, afronta o art. 8º, inciso IX, da Decreto 10.024/2012 e o art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993;
9.4.6. a desclassificação de licitante exclusivamente por taxa de BDI acima de limites considerados adequados, sem avaliação de possível compensação pelos preços unitários e globais ofertados, contraria a jurisprudência deste Tribunal e afronta os princípios da economicidade, explicitado no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, e da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2012;
9.4.7. a rejeição da intenção de recurso no PE-SRP 029/2021, com “prosseguimento cautelar” da licitação e adjudicação do objeto, ainda que garantida manifestação de caráter recursal a posteriori, contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002;