ACÓRDÃO Nº 2217/2023 – TCU – Plenário

9.2. determinar à Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia (CEST-BA/DNOCS) que, no prazo de 60 dias, adote as medidas abaixo e comunique o resultado a este Tribunal:

9.2.1. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2023:

9.2.1.1. estabeleça procedimentos padronizados mínimos de fiscalização e de acompanhamento próximo das obras de pavimentação e dos resultados obtidos, seja com apoio técnico por meio de terceirização, nos moldes autorizados pelo art. 67 da Lei 8.666/1993, ou por meio de outras soluções que julgue adequadas;

9.2.1.2. implemente condicionantes para pagamento e recebimento das obras em andamento, como verificação que envolva a espessura dos pavimentos executados, a necessidade de controle tecnológico, a largura das vias e a existência ou não de meio-fio e sarjeta;

9.2.1.3. institua procedimento de elaboração e aprovação dos projetos previamente ao início das obras, em conformidade com as disposições da Lei 8.666/1993 e do Manual para Apresentação de Propostas 2021 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

9.2.1.4. corrija os orçamentos antes da assinatura dos contratos e adote, para os orçamentos de futuros pregões, a prática de destacar a DMT da composição dos demais serviços e a execução de sarjeta da composição do assentamento de meio-fio, de modo a possibilitar maior transparência na medição desses serviços e reduzir o risco de ocorrência de superfaturamento por superdimensionamento e por serviços não executados;

9.2.1.5. corrija as composições de custos, a exemplo da composição de execução e compactação de base, que possui sobrepreço e duplicidade de aquisição de brita na composição;

9.2.1.6. preveja a adoção de equipamentos que garantam a eficiência e a produtividade adequada, com a retirada do uso indiscriminado de transporte com caminhão basculante de 6 m³, ou, quando não for possível, a escolha por equipamentos menos eficientes deve ser devidamente comprovada e justificada nos autos;

9.2.1.7. retire a previsão indiscriminada de aquisição de solos em regiões em que os solos podem ser extraídos de forma mais barata e em que não haja o devido licenciamento de jazidas comerciais, que deve ser comprovado nos autos com a apresentação da documentação devida e das notas fiscais correspondentes;

9.2.2. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2021:

9.2.2.1. se abstenha de executar novos serviços no âmbito dos contratos originados no PE 3/2021;

9.2.2.2. revise as medições já realizadas para que o DNOCS se certifique sobre se houve pagamento irregular no âmbito desses contratos e, se for o caso, adote providências para ressarcir o erário;

ACÓRDÃO Nº 2253/2023 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Serrinha, BA, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) exigência da emissão de autorização para condução de coletivos escolares pelo Detran e da comprovação da posse de veículos como critérios de habilitação, em razão de os licitantes terem de incorrer em custos desnecessários antes da celebração do instrumento contratual, contrariando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a Súmula 272 de jurisprudência do TCU;

b) exigência de que a empresa licitante possua em seu quadro permanente profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Administração (, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, em conjunto com as Leis 4.769/1965 e 6.839/1980, assim como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.475/2007-TCU-Plenário, relator Ministro emérito Ubiratan Aguiar e 4.608/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler); e

c) exigência de apresentação de quantitativo mínimo de atestados de capacidade técnica de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.593/2010-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto emérito André de Carvalho; Acórdão 1.873/2007-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 2.462/2007- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler).

ACÓRDÃO Nº 2227/2023 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB sobre as falhas encontradas na Concorrência 2/2022, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no certame que eventualmente substitua o certame anulado, resumidas nos itens abaixo:

9.3.1. itens 8.5.2.7 e 8.5.2.8 – por contemplarem metodologias de cálculo desarrazoadas, sem justificativas específicas e plausíveis, composta por índices contábeis e valores – respectivamente, endividamento total (ET) “menor ou igual a 0,2” e disponibilidade financeira líquida (DFL) igual ou superior ao total do orçamento do órgão licitante – usualmente não adotados para a adequada avaliação financeira, o que afronta a Súmula TCU 289/2016;

9.3.2. item 8.6.3 c/c 6.7.1 – por exigirem recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, porquanto tal procedimento possibilita a formação de conluios e reduz indevidamente o prazo legal conferido aos licitantes para obterem os documentos de habilitação demandados, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, parte final, e à jurisprudência desta Corte de Contas (e.g. Acórdão 447/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro, Acórdão 2552/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, Acórdão 3014/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 2516/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman);

9.3.3. item 8.6.4 – por exigir firma/assinatura reconhecida para a comprovação do vínculo entre a empresa licitante e o profissional por ela indicado, o que não encontra amparo legal e afronta a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 604/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro, e Acórdão 4061/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro); e

9.3.4. item 8.6.5 – por exigir, sem demonstrar que se trata de imposição pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, alvará de funcionamento das licitantes, ainda mais por ter que demonstrar através do aplicativo Google Maps, em afronta à jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 4182/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz, e Acórdão 7982/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes);

9.3.5. ausência de informações precisas e específicas, com indicação clara e indubitável sobre os motivos que levaram à inabilitação de cada licitante, o que fere o princípio da motivação, aplicável a todo ato administrativo, inclusive os atinentes às licitações, conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 3772/2012-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz);

ACÓRDÃO Nº 2212/2023 – TCU – Plenário

9.6. dar ciência ao Dnit de que, na hipótese de haver redução relevante na distância média considerada para o transporte de determinado insumo, com a consequente queda significativa dos custos da empresa contratada, deve ocorrer a repactuação do contrato, a fim de que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da avença;

ACÓRDÃO Nº 2209/2023 – TCU – Plenário

9.1.1. relatório consolidado que informe todas as ações até então desenvolvidas, em andamento e a concluir, referentes à disponibilização, no PNCP, das informações, funcionalidades e exigências previstas nos arts. 6º, inciso LI, 23, § 1º, inciso I, 54, § 3º, 75, § 4º, 87 e 174, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 14.133/2021, devendo incluir, em especial, os seguintes aspectos:

9.1.1.1. inclusão, no item 5.12 do Manual de Integração do PNCP (Tabela de Domínio referente aos tipos de documentos), de códigos específicos associados a cada um dos documentos referidos no § 3º do art. 54 e no § 4º do art. 75, ambos da Lei 14.133/2021, a fim de que tais documentos sejam incorporados à base de dados do PNCP de forma individualizada, visando facilitar a recuperação posterior dessas informações e, também, estimular o envio desses documentos por parte dos usuários;

9.1.1.2. definição da estratégia a ser adotada relativamente ao Sistema de Registro Cadastral Unificado, previsto no inciso I do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, caso a alteração da regra constante do art. 87 da Lei 14.133/2021, prevista no Projeto de Lei 249/2022, não venha a ser aprovada até 31/12/2023;

9.1.1.3. definição acerca da solução destinada a tornar o catálogo eletrônico de padronização um “sistema informatizado” com recurso de “indicação de preços” – mediante possível conexão com o Painel de Preços e com o Banco de Preços em Saúde -, com vistas a atender à exigência prevista no inciso LI do art. 6º da Lei 14.133/2021;

9.1.1.4. retomada das tratativas junto à Receita Federal do Brasil com vistas à obtenção das informações relacionadas às notas fiscais eletrônicas, para fins de atendimento ao disposto no inciso VI do § 2º do art. 174 da Lei 14.133/2021 e, também, na parte final do inciso II do § 3º do mesmo dispositivo;

9.1.1.5. integração das ferramentas “Painel de Preços” e do “Banco de Preços em Saúde” ao PNCP, para fins de cumprimento ao disposto no inciso II do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como implementação, no caso do “Banco de Preços em Saúde”, de recurso de cálculo da mediana dos preços, conforme exige o inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.6. integração da atual plataforma eletrônica utilizada no âmbito do governo federal (sistema Compras.gov.br) ao PNCP, ou definição de outra solução, a fim de instituir os sistemas a que se referem o inciso II do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como os incisos III e IV do § 3º do mesmo dispositivo;

9.1.1.7. implantação e regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, previsto na parte final do inciso III do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.8. integração do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ao PNCP, em atendimento ao disposto no inciso V do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.9. implementação do sistema de gestão compartilhada de informações referentes à execução de contratos a que alude o inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, instrumento de incontestável potencial para a ampliação da transparência das informações relativas às contratações e o fomento da desejada atuação do controle social;

9.1.1.10. disponibilização das informações custodiadas pelo PNCP no formato de dados abertos, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como sua inclusão no Plano de Dados Abertos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se refere o Decreto 8.777/2016; e

9.1.1.11. inclusão de campo específico no PNCP a ser alimentado, no momento do cadastramento dos dados de cada compra ou contrato, com o endereço na internet (link) que permita o acesso direto aos autos do processo eletrônico que documenta o procedimento que está sendo informado ao PNCP, qualquer que seja a plataforma utilizada como sistema de processo eletrônico (sistema SEI e assemelhados), acompanhada do necessário ajuste no Manual de Integração ao PNCP;

9.1.2. plano de ação que contemple, ao menos para o exercício de 2024, as ações necessárias ao aprimoramento e à ampliação das funcionalidades determinadas pela Lei 14.133/2021, além de sua eventual modificação caso o Projeto de Lei 249/2022 – em tramitação no Senado Federal – venha a ser aprovado, os objetivos e metas gerais a serem atingidos, as prioridades a serem desenvolvidas, o caminho crítico a ser percorrido, os eventuais riscos e limitações associados, além do orçamento, recursos humanos e contratações necessárias para tanto, bem como para a própria manutenção do PNCP, abordando, em especial, os seguintes aspectos:

9.1.2.1. ampliação do conjunto de informações relativas aos procedimentos de aquisição, de execução contratual e de gestão de atas de registro de preços de modo que o PNCP venha a contemplar o universo dos dados administrados pelos sistemas do Governo federal, devendo a alimentação dessas informações ser obrigatória no caso de procedimentos realizados por meio desses sistemas – vez que estão disponíveis nesse caso -, bem como ser estimulada nas demais hipóteses;

9.1.2.2. outras modificações e ampliações que vierem a surgir em decorrência da aprovação do Projeto de Lei 249/2022;

9.1.2.3. ampliação, no âmbito do PNCP, do conjunto de documentos relativos aos procedimentos de compras, às execuções contratuais e aos procedimentos de registros de preços;

9.1.2.4. incorporação ao PNCP de informações relativas aos procedimentos de intenções de registro de preços;

9.1.2.5. demandas formalizadas pela ENCCLA, relativamente à ampliação de metadados, e pelo GT-PNCP, formado pelo IRB, Atricon e CNPTC; e

9.1.2.6. aprimoramento das ferramentas de pesquisa de preços previstas no inciso II do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021 a fim de dotá-las dos recursos que têm sido apontados, em justificativas de compras diretas, como fatores essenciais para a contratação de sistemas privados, a exemplo daqueles citados no voto condutor do Acórdão 511/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 020.149/2022-0.

9.1.3. plano de ação que contemple as ações necessárias com vistas a assegurar a alocação de recursos orçamentários adequados, pelo menos para o exercício de 2024 e o próximo, a fim de viabilizar a conclusão, ainda em 2024, das funcionalidades do PNCP previstas na Lei 14.133/2021 e mencionadas no item 9.1.2 deste Acórdão, bem como suprir os custos relativos ao funcionamento e à operação do referido portal no período em questão;

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