Publicado em: 09/02/2023 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Adoção
Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
(…)
ACÓRDÃO Nº 131/2023 – TCU – Plenário
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, relativos ao Pregão SRP 19/2022, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
1.7.1.1.proceda a anulação da homologação, com o consequente retorno à fase de aceitação/habilitação de propostas dos itens 11, 12, 14, 15, 16, e 19, tendo em vista a ocorrência da desclassificação de propostas por suposta inexequibilidade, sem terem sido promovidas as necessárias diligências, de forma a permitir que as licitantes demonstrassem a exequibilidade de seus preços, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 674/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar, e o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, bem como os itens 8.2 e 8.3.1 do edital do certame;
1.7.1.2.proceda a anulação da homologação, com o consequente retorno à fase de aceitação/habilitação de propostas dos itens 1, 2, 12, 14, 21 e 23, tendo em vista a ocorrência de desclassificação de propostas por conta de descrição incompleta do objeto, sem terem sido promovidas as necessárias diligências, em afronta ao previsto no art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar, bem como ao item 8.5 e seus subitens, do edital do certame;
1.7.1.3. proceda o cancelamento dos itens 3, 17, 18 e 20, tendo em vista a ocorrências das irregularidades supramencionadas, mantendo válidas as contratações efetuadas;
1.7.1.4.proceda a apuração da responsabilidade dos agentes encarregados da condução do Pregão 19/2022 pelas irregularidades supramencionadas, mormente no que tange a um eventual dano ao erário resultante da aquisição dos itens 3, 17, 18 e 20.
1.7.2. Dar ciência ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão SRP 19/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1.a inserção de documentos de licitações no portal Comprasnet, em formato não editável, como, por exemplo, a imagem de documentos físicos, que não permitem a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas e Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler);
ACÓRDÃO Nº 132/2023 – TCU – Plenário
1.8.4. dar ciência ao Município de Linhares-ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 57/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.4.1. falhas na pesquisa de preços para estimar os preços referenciais do Pregão Eletrônico 57/2020, considerando que esse orçamento não se pautou pelos melhores preços disponíveis no mercado na época da licitação, em desacordo com o disposto no art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020, vigente à época, bem como com a jurisprudência do TCU relativa às aquisições públicas destinadas ao enfrentamento da pandemia Covid-19, a exemplo do Acórdão 7.252/2020-TCU-2ª Câmara;
1.8.5. dar ciência ao Município de Colatina-ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas em aquisições decorrentes da Ata de Registro de Preços 189/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.5.1. aquisições feitas em 31/5/2021 (Processos 9775/2021 e 11.565/2021), 6/7/2021 (Processo 13082/2021), 16/8/2021 (Processo 16617/2021), 25/11/2021 (Processo 24765/2021) e 3/12/2021 (Processo 25509/2021) sem realização pesquisa de preços periódica para comprovação da vantagem da ata de registro de preços, em vista do disposto no inciso XI do art. 9º do Decreto 7.892/2013 c/c o item 5.1 da ARP 189/2020 e com o art. 4º, § 4º, da Medida Provisória 1.047/2021;
ACÓRDÃO Nº 142/2023 – TCU – Plenário
c) dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 82/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) aceitar a majoração de preços unitários após a fase de lances em um pregão contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.872/2018-TCU-Plenário e 8.060/2020-TCU-2ª Câmara;
ACÓRDÃO Nº 147/2023 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal – CN Contratações – Cecot/BR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 199/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. falhas textuais no edital, a exemplo dos seus itens 6.4.1, 7.12 e 6.5.5.2, que preveem, respectivamente, o envio pelas licitantes de planilha de composição de preços e o exame pela Caixa da aceitabilidade dos preços global e unitários propostos, não tendo-se exigido efetivamente planilha de custos das licitantes e sendo o preço global o critério de aceitabilidade e de julgamento das propostas, contrariando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;