ACÓRDÃO Nº 630/2022 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência ao Instituto Aggeu Magalhães (IAM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 16/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1.a indicação em editais e termos de referência de marcas e modelos e especificações excessivas de condicionadores de ar a serem adquiridos é procedimento terminantemente vedado pelo art. 3º, inciso XI, alínea a, do Decreto 10.024/2019, sendo admitido apenas quando coadunado com a necessidade de compatibilização dos produtos a serem adquiridos com padrões já adotados pelo ente público, conforme o disposto no novo estatuto das licitações, art. 41 da Lei 14.133/2021 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2401/2006-TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Sherman), 2392/2006-TCU-2ª Câmara (Relator: Min. Marcos Bemquerer), 2368/2013-TCUPlenário (Relator: Min. Benjamin Zymler) e 113/2016-TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno Dantas), dentre outros;
ACÓRDÃO Nº 643/2022 – TCU – Plenário
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. a remuneração de serviço por meio de item diverso daquele efetivamente realizado caracteriza liquidação irregular de despesa, em afronta ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4320/1964; e
1.8.2. a utilização de jazidas/usina sem o devido licenciamento ambiental caracteriza afronta ao disposto no art. art. 2º da Resolução Conama 237, de 19/12/1997, c/c art. 1º da Resolução Conama 10, de 6/12/1990.
ACÓRDÃO Nº 681/2022 – TCU – Plenário
9.3 dar ciência das seguintes irregularidades ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, alertando-o de que, caso seja observada a reincidência das falhas observadas, o Tribunal poderá eventualmente aplicar sanções aos responsáveis:
9.3.1. a exigência de conformidade do objeto do Pregão Eletrônico 6/2021 à norma Ansi/TIA 942 careceu da devida motivação por sua escolha, haja vista que existem outras normas, padrões ou sistemas para projeto e implementação de data centers mundialmente consolidados, caracterizando restrição à competitividade do certame e consequente afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos: 710/2011-2ª Câmara, 5.674/2009-1ª Câmara, 5.339/2009-2ª Câmara, 1.306/2008-Plenário, 1.829/2008-Plenário, 2.984/2008-2ª Câmara, 2.664/2007-Plenário, 2.829/2015-Plenário, 173/2018-Plenário e 488/2019-Plenário e 3.353/2019-1ª Câmara;
9.3.2. a aceitação da proposta da empresa Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda e a homologação e a adjudicação do Pregão Eletrônico 6/2021 afrontaram o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, haja vista que não respeitaram a vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o produto ofertado pela vencedora do pregão não possuía a certificação de conformidade à norma Ansi/TIA 942, requisito exigido no edital do certame;
9.3.3. a exigência de garantia por parte de terceiros estranhos à relação contratual infringiu o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.350/2015-Plenário e 3.783/2013-1ª Câmara, haja vista que caracterizou requisito que teve o potencial de restringir a competividade do Pregão Eletrônico 6/2021;
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.