RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07/10/2022

ACÓRDÃO Nº 2134/2022 – TCU – Plenário

1.7.1. reforçar a informação já comunicada, por meio dos Acórdãos 1.405/2022 – Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes) e 572/2022 – Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo), à sociedade empresarial Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. acerca da possiblidade da aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista o emprego subsidiário, pelo Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, nos termos do art. 15 do CPC c/c o art. 298 do Regimento Interno/TCU (v.g. Acórdãos 611/2020 – Plenário e 18.557/2021 – 2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro e Acórdão 11.287/2021 – 1ª Câmara, relatado pelo Ministro Vital do Rêgo), pela prática de litigância de má-fé ao reiteradamente, apesar dos diversos alertas emitidos por esta Corte de Contas, não acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, acarretando, dessa forma, duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público, conforme previsto no princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e nas disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021.

ACÓRDÃO Nº 2146/2022 – TCU – Plenário

9.2. dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas – Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão 16/2020 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. elaboração do edital do pregão pela pregoeira, contrariando o artigo 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o artigo 17 do Decreto federal 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo e 2.448/2019-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes;

9.2.2. não ter instaurado processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade à empresa CCI Construtora e Serviços Especiais Ltda., por ter deixado de entregar a documentação de habilitação exigida no edital, contrariando o artigo 7º da Lei 10.520/2002, o inciso II do artigo 49 do Decreto 10.024/2019 e o Acórdão TCU-Plenário 754/2015, relatora Ministra Ana Arraes;

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