ACÓRDÃO Nº 5873/2023 – TCU – 1ª Câmara

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que as exigências feitas nos editais licitatórios não podem ter caráter restritivo da competitividade, a exemplo dos subitens 7.5.1.3, 7.6.1.1.7, 7.6.1.1.8 e 12.1 do edital da Tomada de Preços 001/2021-FMAS, por ferir o disposto nos arts. 3º e 27 a 31 da Lei 8.666/1993;

ACÓRDÃO Nº 6111/2023 – TCU – 1ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 31/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência contida no subitem 9.11.5 do edital do certame, que dispõe, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, sobre a obrigatoriedade de registro de Atestado de Capacidade Técnica (ACT) da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição onde foram executadas as atividades, o que deve ser limitado à capacitação técnico-profissional, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2789/2016-Plenário e 7260/2016-Segunda Câmara, dentre outros).

ACÓRDÃO Nº 6320/2023 – TCU – 1ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 10/FMS/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa Odonto Oeste Ltda., com a análise antecipada do mérito do recurso, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4447/2020-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 4124/2019-1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas e 602/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo;

b) ausência de realização da diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 47 do Decreto 10.024/2019, em relação à licitante Odonto Oeste Ltda., em prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa do certame, considerando que a realização de diligência em certames licitatórios é um poder-dever da Administração.

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