ACÓRDÃO Nº 333/2023 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no artigo 9º, I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no pregão eletrônico 14/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 a exigência de que os licitantes instalem escritório local, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, sem considerar os custos a serem suportados pela contratada e sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade do certame, fere o princípio da isonomia, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, I, da Lei 8.666/93, assim como está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 64/2023 – TCU – Plenário
1.6.2. dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 224/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. inabilitação técnica de licitantes, no grupo 1 do certame, por não comprovarem capacidade técnica especificamente no objeto que se pretendia contratar, sem haver justificativa para essa exigência restritiva, uma vez que, no caso de contratações de serviços terceirizados, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, exceto se houver a devida e prévia motivação, consoante a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.214/2013-Plenário, 1.443/2014-Plenário, 744/2015-2ª Câmara e 668/2005-Plenário;
1.6.2.2. exigência de comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos, prevista no subitem 9.11.2 do edital, a qual se mostrou desproporcional, mormente quando o prazo inicial da contratação era de doze meses, na medida em que a primeira colocada foi inabilitada em razão desse critério e, com a posterior inabilitação dos demais licitantes, resultou em licitação fracassada para o grupo 1 do certame, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao art. 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2/2018, 2.870/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário deste Tribunal;
ACÓRDÃO Nº 66/2023 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência ao Município de Macaé/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 47/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. exigência junto à licitante classificada em primeiro lugar, ainda na fase de julgamento das propostas, de apresentação das máquinas e equipamentos indicados na proposta, bem como dos certificados de registro e licenciamento correspondentes, das notas fiscais ou dos contratos que atestem a disponibilidade dos equipamentos, além da comprovação de vínculo dos profissionais que trabalharão com os veículos, o que contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU; e
1.6.1.2. ausência, durante a fase de lances, da efetiva adoção de procedimentos para aferição e desclassificação tempestiva daqueles manifestamente inexequíveis, conforme previsto no item 13.7 do edital, os quais poderiam ocorrer mediante a realização diligências, nos termos dos arts. 43º, § 3º e 48º, inc. II, da Lei. 8.666/93; art. 4º, inc. XI, da Lei 10.520/2002, e art. 59, inc. III e § 2º, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 67/2023 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no pregão – SRP 216/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não realização de diligências, conforme o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/19993, para esclarecer e/ou mitigar eventuais riscos de atrasos de fornecimentos, uma vez que os atestados apresentados pela licitante vencedora, Mobile Ton Comércio Eletrônicos Eireli (CNPJ: 00.169.310/0001-34), apresentaram ressalvas quanto aos prazos de entrega dos itens fornecidos.