ACÓRDÃO Nº 10977/2023 – TCU – 1ª Câmara
1.6.1. dar ciência ao Município de Duque de Caxias – RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a irregularidade na aceitação de planilha de formação de preços com ausência de valores fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, em desacordo com as Normas Regulamentadoras 15, 16 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego e os itens 10.1.3 e 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico 10/2023, sem a indicação de valores referentes a adicionais de insalubridade e periculosidade pela empresa vencedora do certame.
ACÓRDÃO Nº 11030/2023 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Fundação Zerbini, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 20/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência de justificativa nos autos do processo licitatório, com base em fundamentos técnicos adequados e razoáveis, da exigência contida no memorial descritivo da contratação: “IP44 ou superior quando operando na rede elétrica e pela bateria interna e utilizando as pás de desfibrilação interna”, o que viola o art. 3º, caput, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, além da jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.973/2020 e 2.407/2006, ambos do Plenário;
b) realização de pesquisa de preços apenas junto a potenciais fornecedores, com a aceitação de cotação referente a equipamento que não correspondia aos interesses da administração, porquanto sob configuração distinta da que veio a ser prescrita no edital, não sendo útil portanto para balizamento do preço estimado da contração, contrariando o art. 11, “c”, do Regulamento de Compra e Contratações da Fundação;
c) ausência de informações relevantes para condução transparente do PP 20/2022 no site da entidade Fundação Zerbini, relacionada a atos da licitação (impugnações, pedidos de esclarecimentos, respostas aos questionamentos), o que afronta o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, o art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 6º do Regulamento de Compra e Contratação da própria Fundação; e
d) realização do pregão na forma presencial em detrimento da forma eletrônica sem a devida justificativa, em possível afronta aos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade;