ACÓRDÃO Nº 358/2022 – TCU – Plenário
1.7.1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Economia em Santa Catarina, sobre a seguinte impropriedade, identificadas no Pregão 3/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. para participação em licitação pública, regida pela Lei 8.666/1993, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, do mencionado diploma legal.
ACÓRDÃO Nº 364/2022 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência à Furnas Centrais Elétricas S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no certame LI.GS.A.00036.2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro:
9.4.1. publicação da revogação do certame, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade da licitação, o que só veio a ocorrer quase um mês depois da respectiva revogação, por meio de nota complementar, em restrição indevida ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa; e
9.4.2. ausência de publicação de peças processuais relativas ao certame no portal eletrônico da entidade, a exemplo dos recursos interpostos por empresa participante da disputa nas datas de 21/10/2021, 14/1/2022 e 21/2/2022, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da publicidade e da transparência;
ACÓRDÃO Nº 378/2022 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a convocação e a realização de substituição das propostas de preços no certame, ainda que para correção de possível erro no modelo inicialmente proposto, após conhecimento pelos licitantes das respectivas notas das propostas técnicas, afrontam o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae quanto à seleção da proposta mais vantajosa para a Entidade;
9.4.2. a não republicação do Edital, quando realizadas alterações capazes de afetar a formulação das propostas dos licitantes, contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2032/2021 e 658/2008, ambos do Plenário;
9.4.3. a não observância no certame dos procedimentos previstos no item 19 do Edital contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae;
9.4.4. a ausência de exposição de motivos para a rejeição de cada uma das alegações do recorrente contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdãos do Plenário 1188/2011 e 709/2007;
9.4.5. a vedação de recebimento de propostas e documentos de habilitação pelos Correios ou por meio de empresa especializada em entregas (item 23 do edital) contraria o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, configurando restrição à competitividade; e
9.4.6. as exigências constantes dos itens 9.1.1.1, 9.1.1.1.1 e 9.1.1.1.2 do Edital propiciam risco de conluio, o que pode afetar a seleção da proposta mais vantajosa para a Entidade, prevista no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, consoante entendimento do TCU (Acórdão 49/2018-TCU-Plenário);
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.