ACÓRDÃO Nº 3205/2024 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 afronta aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatória , da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, verificada na inabilitação da empresa Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda, em razão de não-preenchimento de planilha de Curva ABC de Insumos, para a qual não havia modelo no Edital de licitação, em desacordo com o disposto no inserido no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesc, bem como em decorrência de não-realização de diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ao arrepio do disposto no item 10.2 do Edital;
1.7.1.2 não-seleção da proposta mais vantajosa em razão de desclassificação indevida da proposta da empresa Civil Engenharia Ltda, por erros oriundos da própria planilha orçamentária do Sesc/DF, bem como em decorrência de não-realização de diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ao arrepio do disposto no item 10.2 do Edital, e do artigo 2º, inciso I, da Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;