ACÓRDÃO Nº 1956/2024 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência à Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, em todos os grupos e itens do certame, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula – TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

1.7.1.2. ausência de critérios objetivos no item 8.38 do termo de referência do edital, para fins de qualificação técnico-operacional dos licitantes, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 361/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo;

1.7.1.3. ausência de clareza quanto à forma de pagamento definida no termo de referência, que em seu item 7.1 estabelece que a medição e pagamento será realizada de forma única e exclusivamente ao final da execução do objeto contratado, enquanto o item 7.27 prevê o pagamento de 40% do total quando da entrega dos equipamentos listados, contrariando a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.441/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz;

1.7.1.4. ausência de justificativas para o estabelecimento do percentual de 40% como adiantamento de pagamento para a entrega de materiais específicos, previsto no item 7.27 do termo de referência, e para a adoção da medição e pagamento somente ao final do contrato, conforme item 7.1 do termo de referência, contrariando o princípio da motivação;

1.7.1.5. exigência de apresentação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, conforme item 4.4 do termo de referência, considerando que a documentação técnica exigida no memorial descritivo seria suficiente para garantir a qualidade do objeto e a maior parte dos fabricantes são empresas estrangeiras, o que impõe restrição indevida à competitividade sem a devida motivação, em afronta ao previsto no art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 224/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo;

1.7.1.6. desclassificação sumária de propostas, sem a realização da diligência prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, de forma a permitir a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, a exemplo do verificado com a empresa Monte Cristo MS Soluções Ltda, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCUPlenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;

1.7.1.7. ausência, nos anexos disponíveis no portal Compras.gov, de planilhas de composição analíticas com preços unitários para os itens 1 a 7 do certame, considerando que as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI devem constar dos anexos do edital da licitação, conforme Súmula – TCU 258;

1.7.1.8. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao Anexo V, item 2.2, alínea “a”, da IN Seges/MPDG 5/2017 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.463/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes;

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