ACÓRDÃO Nº 2190/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário;
9.3.2. previsão contida no item 10.1 do termo de referência, no sentido de que o custo estimado da contratação, por possuir caráter sigiloso, não seria tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, é contrária ao interesse público, uma vez que deve ser permitida a sua divulgação, em ato público, após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, de forma a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico;
ACÓRDÃO Nº 2217/2024 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90017/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 revogação do certame, quando deveria ser anulação, em afronta ao art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. ausência de manifestação dos interessados sobre a decisão da Administração de anular a licitação, contrariando o § 3º do art. 71 da Lei 14.133/2021; e
1.6.1.3. deficiência na publicização dos atos da licitação, na falta de divulgação da anulação do certame no Diário Oficial do Município e na plataforma eletrônica em que vinha sendo realizado o pregão (compras.gov), em afronta ao princípio da publicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021).
ACÓRDÃO Nº 2221/2024 – TCU – Plenário
1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos – Bio-Manguinhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
demora excessiva para a conclusão do edital do Pregão Eletrônico 90117/2024, considerando que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dadas como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, de atraso no planejamento da nova contratação, em afronta ao previsto no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021, que fundamentou a celebração do Contrato Emergencial 518/2023, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1266/2007-TCU-Plenário e 1428/2008-TCU-Segunda Câmara; e
ausência de justificativa apta a comprovar a inviabilidade de utilização da modalidade eletrônica para realização do Pregão Presencial 241/2017, em afronta ao § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005, então em vigor, e inciso I do art. 60 do Decreto 10.024/2019 (vigente), bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2290/2017-TCU-Plenário e 11197/2011-TCU-Segunda Câmara, dentre outros;
ACÓRDÃO Nº 2224/2024 – TCU – Plenário
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90010/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a redação do item 8.27.5 do Termo de Referência deu margem a interpretação dúbia quanto a quem deveria ser autorizado do fabricante, em afronta aos princípios da competitividade e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 2227/2024 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado da Bahia (Senac/BA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 15/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: prazo exíguo de apenas 3 dias úteis, a partir da homologação do certame licitatório, para o licitante vencedor comprovar a rede mínima de credenciados (itens 15.1 e 15.2 do edital), incompatível com a quantidade de estabelecimentos previstos (663) e a abrangência estadual, contrariando os princípios da razoabilidade e da competitividade e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 8315/2023-TCU-2ª Câmara, 459/2023-TCU-Plenário e 856/2019-TCU-Plenário;